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TJSP 01/06/2022 -Pág. 998 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

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de que seja designado horário para cumprimento do ato após as 19h durante a semana ou após as 13h aos sábados, conforme
solicitado pelo autor, devendo ser consultada também a parte requerida sobre a disponibilidade de horário a fim de viabilizar o
integral cumprimento da determinação. Consigne-se que, querendo, o atendimento a parte sem procurador nos autos poderá ser
realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected] ou via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957,
(18) 3324-7867 e (18) 3324-2884, atentando-se a z. Serventia de que, caso a parte a ser intimada tenha informado e-mail ou
whatsApp, deverá a intimação desta ser realizada por esses meios, primeiramente e, caso frustrada, poderá expedir carta ou
mandado para tentativa de intimação. Int., cumpra-se e, oportunamente, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA. - ADV:
BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP)
Processo 0017824-50.2008.8.26.0047 (047.01.2008.017824) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls.232/283: Retifique-se o pólo passivo da ação para BANCO BRADESCO S/A. Outrossim, privilegiando o intuito
conciliatório, mormente em sede de Juizado Especial, sendo que o acordo deve ser privilegiado em qualquer grau de jurisdição,
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (fls.208/211). No mais, diante do teor da certidão de fl.284, DOU POR CUMPRIDA
A OBRIGAÇÃO e determino o arquivamento da presente demanda. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 1000432-89.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sérgio Pietro - Vistos.
Cadastre-se a Sr. Valquíria de Oliveira Bonini como terceira interessada nos autos, observando-se a procuração de fl.74. A
presente ação foi ajuizada em 25/01/2022. Assim, necessário observar a existência de erro material na data da citação constante
no aviso de recebimento de fl.30, uma vez que lá consta a data de 11/02/2021,no entanto, sendo a ação ajuizada na data acima
referida e, expedida a carta de citação em02/02/2022 (fl.29), o ano correto a respeito da citação seria o de 2022 e não de 2021
conformeconstou por escrito. Dito isso, e, uma vez que a parte executada faleceu em 05/06/2021,conforme certidão de óbito
apresentada em fl.78, TORNO NULA a citação de fl.30, efetivadana pessoa da Sra. Valquíria Bonini, esposa do executado,
mormente ter sido realizada a citaçãoapós mais de 08 (oito) meses da data de falecimento do devedor. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e determino o arquivamento, intimandose o credor para requerer o que de direito nos autos de Inventário mencionado em fl.83. Consigne-se que em caso de recurso da
presente sentença, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar
nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração
de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consignese, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio
Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Indevidas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO
TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB 419122/SP)
Processo 1002019-49.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Rubens da Silva
Filho - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, quanto a não localização da requerida para citação, dando prosseguimento
ao feito. - ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
Processo 1002088-81.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Carlos Roberto Morais
Granado - - Rosangela Aparecida Fabri Morais Granado - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. RECEBO O RECURSO,
no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as CONTRARRAZÕES.
Diante da certidão de fl.130, intime-se a parte recorrente de que deverá solicitar junto ao órgão competente - SEFAZ a restituição
da quantia recolhida em excesso, observando-se o disposto no Comunicado CG 560/2021, comprovando-se nestes autos, em
05 (cinco) dias, tal solicitação e eventual restituição. Sobrevindo a manifestação da parte recorrente ou, na inércia, tornem os
autos conclusos para apreciação, inclusive análise sobre a queima das guias, nos termos do Comunicado CG n° 2199/2021. Int.
- ADV: TENILLE PARRA LUSVARDI (OAB 328815/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002851-82.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Felipe dos Santos
Assis - - Mônica Regina Feliciano Assis - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e condeno a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento aos requerentes FELIPE
DOS SANTOS ASSIS e MÔNICA REGINA FELICIANO ASSIS, a título de dano material, do valor de R$ 126,35 (cento e vinte e
seis reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado desde o desembolso, bem como, a título de dano moral, no pagamento a
cada requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir desta decisão, sendo ambos com juros de mora de
1% ao mês, desde a citação. Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento
do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo
de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em
caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte
recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1)
certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se
aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise
do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por
advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de
plano, o recurso. Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado
sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020
(Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre
qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que além de ser
devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se
aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente
dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob
pena de deserção. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia
da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença,
sob pena de arquivamento. P.R.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), TENILLE PARRA
LUSVARDI (OAB 328815/SP)
Processo 1003232-90.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mônica Moreira Cardoso
- Augusto Pinto da Silva - (REPUBLICAÇÃO) Vistos. Fls. 54/60: Declaro o requerido citado, nos termos do art. 18, §3º da Lei
nº 9.099/95. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo havido entre as
partes, pelo que, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista a homologação do acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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