Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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providencie a z. Serventia o necessário para o fim de controle estatístico. Decorrido 10 (dez) dias do prazo final do acordo,
manifeste-se o(a) requerente, independente de nova intimação, sobre o integral cumprimento, sob pena de dar-se por cumprida
a obrigação. P.R.I.C. - ADV: MÔNICA MOREIRA CARDOSO (OAB 382843/SP), JOSÉ CARLOS JANCOVIC PENA (OAB 452759/
SP)
Processo 1003873-78.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irene da Paz Oliveira Vistos. Recebo a petição de fls.20/21 como emenda à inicial. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) por CARTA COM AVISO DE
RECEBIMENTO para os termos da ação em epígrafe, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento
do débito e/ou ofertar bem para garantia da dívida, sob pena de penhora. Intime-se a parte executada que poderá constituir
um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB defronte ao prédio do
Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte executada poderá, querendo, contratar
advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o
que de direito. Ressalte-se que eventual pedido de nomeação de defensor será condicionada a avaliação financeira da parte, a
ser realizada pela OAB local. Advirta-se a parte que a fim de viabilizar a análise de eventuais embargos deverá haver a garantia
do Juízo, nos termos do enunciado 117 do FONAJE. Consigne-se que nos termos do art. 916, do CPC, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas,
o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Transcorrido o prazo supra sem notícia da parte executada, intime-se a parte
exequente para que informe nos autos eventual quitação do débito, se o caso, bem como dê andamento válido ao feito. Com
fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar
eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Eventual manifestação das partes de opção pela
designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas
serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o atendimento a parte sem procurador nos autos poderá ser
realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected] ou via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957,
(18) 3324-7867 e (18) 3324-2884. Int. e cumpra-se. - ADV: WALTER SILVEIRA (OAB 71853/SP)
Processo 1003987-17.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcius de Deus Samponi Vistos. Fl.24: Recebo a desistência da ação formulada nos autos pela parte credora, diante do qual, nos termos do Enunciado
90, do XX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. P.R.I.C. - ADV: CINTIA
LORENA DE CARVALHO MORAES (OAB 102429/PR)
Processo 1004367-40.2022.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lais Helena da Silva Feitosa
- Vistos. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s), por carta com aviso de recebimento, para os termos da ação em epígrafe, bem como
para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe se possui provas a serem
produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá constituir um(a) advogado(a) ou
solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB defronte ao prédio do Fórum, informandose que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte requerida poderá, querendo, contratar advogado(a) ou
solicitar atendimento à Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob
pena de ser declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Com fundamento no princípio da
celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos
ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação
de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão
designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o atendimento a parte sem procurador nos autos poderá ser realizado
por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected] ou via whatsapp da Vara: (18) 3324-7957, (18) 33247867 e (18) 3324-2884. Int. - ADV: MIRIAM PIRES (OAB 410929/SP)
Processo 1004392-53.2022.8.26.0047 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Everson José Zardetto Vistos. Trata-se de ação interposta por EVERSON JOSÉ ZARDETTO em face de A R DE ARAUJO COMUNICAÇÕES ME.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Em que pese figurar no pólo ativo da
presente ação Everson José Zardetto, o protesto noticiado em fl.19 se refere à empresa BELA VISTA FUNILARIA E PINTURA, a
qual seria de fato parte legítima para propor a presente demanda. Frise-se que, sendo a empresa supracitada parte legítima para
propor a ação, caso seja interposta perante esse Juízo, deverá comprovar que se trata de empresário individual, consignandose que somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no polo ativo em sede de Juizado Especial, em
face da referida vedação anterior do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei 9099/95. Ressalte-se que deve ser dada interpretação
conforme os princípios norteadores dos Juizados e desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita
as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria grave congestionamento do sistema, que feriria
indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum. Nesse sentido: “AÇÃO DE CONDENAÇÃO
EM DINHEIRO - Autora pessoa jurídica de direito privado limitada. Não enquadramento no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Extinção da ação, por impossibilidade de figurar no polo ativo da ação, perante o Juizado Especial Cível, anulando-se o feito
desde a sentença, ou seja, a partir de fls. 322, determinando a remessa dos autos ao Juízo Comum” (TJSP. Recurso Inominado
nº 1000109-31.2015.8.26.0629, Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal Piracicaba, Juiz Relator: Flavia de Cássia
Gonzales de Oliveira, julgado em 04.11.2016). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação, por
ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, VI do CPC e determino o arquivamento do feito. Indevidas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: VALDEVAN ELOY DE GOIS (OAB
117483/SP)
Processo 1500041-30.2022.8.26.0580 - Termo Circunstanciado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MIRANDA
DE BARROS - Vistos. Fls. 143/150: Intime-se o autor do fato, por meio do procurador constituído, para que apresente o
Certificado de Registro do Veículo apreendido nos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 141, a
fim de verificar eventual concordância do autor do fato quanto à proposta de transação penal de fls. 138. Int. - ADV: CLAUDIO
ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP)
Processo 1500522-40.2022.8.26.0047 - Termo Circunstanciado - Resistência - CARLOS ROBERTO DE ARRUDA BATISTA Vistos. Fl. 64: Ciente. Proceda, a z. serventia, ao aditamento do mandado de fls. 62/63, a fim de que o autor e o novo defensor
nomeado sejam intimados nos termos do r. despacho de fl. 60. Int. - ADV: JOSETE SILVEIRA CANDIDO (OAB 203417/SP)
Processo 1502237-54.2021.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Abandono de função - ELISANGELA
SANTOS MARANGONI - Tendo em vista que este Juizado Especial Criminal e Cível da Comarca de Assis retomou suas
atividades presenciais no dia 23/05/2022, e considerando-se o Comunicado CG Nº 152/2022, intime-se a autora do fato para
que compareça neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis na data de 03/06/2022, a fim de dar início ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º