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TJSP 28/07/2022 -Pág. 2479 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

2479

Cite-se a acusada. Caso a parte manifeste interesse em participar do ato de forma remota, por videoconferência, deverá informar
ao Oficial de Justiça se possui condições técnicas para ingressar no ambiente virtual, bem como deverá fornecer endereço de
e-mail e/ou número de telefone com aplicativo WhatsApp instalado para envio de link de acesso. A participação de pessoa presa
será por videoconferência. Intimem-se e requisitem-se, servindo a cópia do presente por carta precatória, mandado de intimação,
ofício para requisição de réu preso, ofício de requisição de policiais militares para deporem em audiência. Mirandopolis, 18 de
julho de 2022. - ADV: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 233233/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2022
Processo 1000326-73.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos na petição inicial em face da empresa requerida, pois ausente a demonstração de nexo causal entre
a atividade da parte ré e os danos causados ao equipamento da empresa segurada e extingo o processo com fundamento
no artigo 387, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB
389033/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000626-35.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.R.A. - - A.L.R.A. - “Vista dos autos à
parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a carta precatória devolvida cumprida negativa”. - ADV: PATRICIA
FERREIRA DANTAS HATA (OAB 410948/SP)
Processo 1000908-10.2021.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Marcos Corrêa Zuin - Vistos.
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de João Zuim. Os herdeiros, maiores e capazes, estão
devidamente representados nos autos (fls. 06, 22, 26, 30 e 33). Negativa municipal, estadual e federal juntadas às fls. 110,
83/84 e 57. Certidão negativa de débito referente ao bem arrolado às fls. 78/79. Testamento de fls. 09/11 rompido pela decisão
de fl. 67. Nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, presentes os
requisitos legais, nos termos do art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha de bens de fls. 42/50 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por João Marcos Corrêa Zuin,
Tereza Cristina Corrêa Zuim Garcia, Márcia Heloisa Corrêa Zuin Ferreira, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral e João
Marcos Rocha Zuim, dos bens deixados pelo falecimento de João Zuim, e, em consequência, atribuo aos herdeiros os seus
quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros, em especial, à Fazenda Pública. Por não
haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Se necessário e se vier a ser requerido, fica desde
já deferida a expedição de alvará de autorização judicial para transferência do veículo arrolado para a herdeira Ana Cláudia
Corrêa Zuin Mattos do Amaral, bem como para levantamento dos valores pelos herdeiros junto à instituição bancária em que
depositados, conforme partilha ora homologada. Nos termos do Comunicado CG n. 1252/2019, desnecessária a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (art. 659, § 2º do CPC), posto que a comunicação ocorrerá, anualmente, via banco de
dados. Em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1001542-06.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Ferreira Neves Odontoprev Previdência Odontológica Sa - Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para os fins de (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e
impugnada na petição inicial; (ii) determinar o cancelamento do contrato e dos descontos oriundos desta suposta contratação no
benefício previdenciário do requerente; e (iii) para condenar o requerido a pagar à parte autora: (a) a título de danos materiais,
o dobro do valor que lhe foi descontado, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base na variação da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b)
a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e
juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios uma vez que não se insurgiu contra o pedido da parte
autora. P.I.C.. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LARISSA CIRINO SANTANA
(OAB 402962/SP)
Processo 1001764-13.2017.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosalvo Francisco da Cruz - - Geraldo
Francisco da Cruz - Natalino Francisco da Cruz - Ariston Francisco da Cruz - - Valentino Francisco da Cruz - - Maria Francisca
da Cruz Ferreira - - Luzia Maria da Cruz Inácio - - Juscelino Francisco da Cruz - - José Francisco da Cruz - - Joelino Francisco
da Cruz - - Gersino Francisco da Cruz - Cacilda Bento de Moraes - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário (art. 659, CPC)
dos bens deixados pelo falecimento de Alvino Francisco da Cruz e Cassiana Maria da Cruz. Os herdeiros, maiores e capazes,
estão devidamente representados nos autos (fls. 09/27). Cacilda Bento de Moraes, ex-esposa do herdeiro Gersino Francisco
da Cruz, ainda com ele casada em regime de comunhão universal de bens quando do falecimento de Alvino Francisco da
Cruz (conf. documentos de fls. 37/38 e 71), citada por edital às fls. 140/141 e representada por Curador Especial, apresentou
impugnação por negativa geral, pela qual não houve impugnação específica à partilha de bens. Negativas municipal, estadual e
federal juntadas às fls. 201/202, 203/204 e 171/172. Certidões negativas de testamento às fls. 72/74 e 81/82. Certidão negativa
de débito referente ao bem arrolado às fls. 86/87. Nos termos do artigo 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar
as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio. Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 659, do CPC, bem como por não ter havido
impugnação específica, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls.
01/08, retificada pela petição de fl. 192, dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por Geraldo Francisco da
Cruz, Gersino Francisco da Cruz, Joelino Francisco da Cruz, José Francisco da Cruz, Juscelino Francisco da Cruz, Luzia Maria
da Cruz Inácio, Maria Francisca da Cruz Ferreira, Rosalvo Francisco da Cruz, Valentino Francisco da Cruz, Ariston Francisco
da Cruz e Natalino Francisco da Cruz, dos bens deixados pelo falecimento de Alvino Francisco da Cruz e Cassiana Maria da
Cruz, e, em consequência, atribuo aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou
direitos de terceiros, em especial, à Fazenda Pública. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha,
observando-se o disposto no art. 1273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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