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TJSP 28/07/2022 -Pág. 2478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

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2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/
STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que
ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) Não há outras questões preliminares a serem
analisadas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As condições da
ação, por sua vez, foram bem demonstradas. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por
saneado. Reputo necessária a perícia grafotécnica, diante da controvérsia instalada sobre a veracidade da assinatura exarada
no contrato apresentado pela parte requerida (fls. 155/159). Destarte, em termos de prosseguimento, determino a realização
da prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial o Sr. HÉLIO JOSÉ PEREIRA. Deverá a Serventia Judicial efetivar a
nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. No mais, no arbitramento do salário do perito, o rotineiro é balancear os
fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor,
de forma a alcançar um resultado justo, que remunere o trabalho a ser realizado pelo profissional. Destarte, levando-se em
consideração o objeto da perícia, os trabalhos a serem realizados e a natureza jurídica da parte requerida, arbitro os honorários
em R$1.000,00 (mil reais) os quais serão arcados pela ré responsável pelo contrato, conforme dispõe o artigo 429, inciso II,
do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, bem como a via original do contrato deverão ser depositados nos autos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 425, §2º, CPC). O silêncio será considerado como opção da parte interessada em exercer a
faculdade prevista no parágrafo único do artigo 432, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito,
por e-mail, a fim de que designe data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (CPC, art. 465,
§1º). Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária. Intimem-se. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1003540-77.2019.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônia da Silva Ferreira - Angela da Silva Ferreira
e outros - Vistos. Fls. 204/218: Manifestem-se os herdeiros representados pelas advogadas Ilmara Silvia Gimenez Bernardes
e Andressa Araújo Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto à retificação das primeiras declarações. Após,
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), JOAO CARLOS RIZOLLI (OAB
110872/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1004627-87.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ramon Oliveira Barreto
- Vistos. Fls. 234/235: manifeste-se o instituto requerido no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, c.c. o art. 9º,
ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNA BATISTA DA SILVA (OAB 391877/SP)
Processo 3000545-67.2013.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lícia Aparecida Seleghim de Oliveira - SP-SRR/PRO
PREÇOS - - Josefina Gemayl Zahr - - Paulo Youssef Zahr - Vistos. i ) Cumpra a Serventia a parte final da decisão de fl. 05 (parte
digital). ii ) Fl. 08: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens
penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo
artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê
em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade
da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar
maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências,
tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens
livres de propriedade da executada, que estejam na sede da Empresa para fins de penhora e garantia da execução, e ainda
deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada
administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de
perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se
nova manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), GUILHERME
FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2022
Processo 1000024-10.2021.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Elisvan Pereira da Paixão - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia
formulada para o fim de condenar o réu ELISVAN PEREIRA DA PAIXÃO, já devidamente qualificado, pela prática do delito
tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão, em
regime aberto, e o pagamento de 202 (duzentos e dois), fixado no mínimo unitário, e atualizado consoante preconiza o artigo 49,
§ 2°, do Código Penal, sendo que elas deverão ser substituídas pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação
de serviços à comunidade a ser cumprida no mesmo prazo fixado para a pena privativa de liberdade, bem como pela pena
pecuniária, da forma retro descrita nesta sentença. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ausentes
as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva bem como, o quantum e o tipo de pena aplicada. EXPEÇA-SE COM
URGÊNCIA O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. Autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos dos artigos
32 e 58, ambos da Lei Antidrogas, reservando-se o mínimo necessário para eventual contraprova. Oficie-se. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Oportunamente, se o caso, expeça-se a
certidão de honorários advocatícios ao defensor dativo, no patamar máximo prevista na Tabela do Convênio DPE/OAB. Custas
ex lege. P.I.C.. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Processo 1500006-63.2020.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIELA FATIMA DA COSTA HENRIQUE - Vistos. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de
2023, às 14:50h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, de forma mista, conforme observações que seguirão anexas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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