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TJSP 08/09/2022 -Pág. 968 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

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realizadas pelas instituições financeiras, de modo que não deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros,
uma vez que o contrato foi firmado após a edição da primeira Medida Provisória. A respeito do tema, vale transcrever parte da
ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933
(Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os
conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxas de juros compostos, métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (...) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas
as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. (grifo nosso) No mais, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em
qualquer periodicidade, desde que devidamente pactuado. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA
VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto:
2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do
encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua
apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada
a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora
pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa
imposta pelo Tribunal No caso em apreço, verifica-se que ficou claro à parte autora que a taxa de juros contratada elegeu o
método composto, pois a taxa anual de juros, de 27,30%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal efetiva pactuada, de 2,03%
(fls. 217), de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas No mais, não
tem procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos. Ao aderir ao contrato, presume-se
que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior
Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
abusividade.. Vale ressaltar, ainda, que os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da
celebração do contrato. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração do instituto da onerosidade
excessiva previsto no art. 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse instituto é
caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de
execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta
teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual
situação do mercado brasileiro no que tange aos encargos aplicados aos mutuários. Por fim, no que tange à comissão de
permanência, é notória sua não admissão juntamente com juros remuneratórios e/ou correção monetária, pois a comissão de
permanência já inclui a atualização do valor da moeda e a remuneração pelo capital mutuado, sob pena de bis in idem. Neste
sentido os verbetes das Súmulas nº 30 e 296, do E. Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Não se admite igualmente a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou multa, nos termos da Súmula
472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo-se, ainda, que seu percentual deverá ter como limite a soma dos
encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato. Senão, vejamos: A cobrança de comissão e permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, contudo, verifica-se da análise das cláusulas das
condições gerais do contrato (fls. 219) que não há expressa previsão contratual da chamada comissão de permanência. A
avença prevê, na cláusula 4 (Atraso), para a fase de inadimplemento, a cumulação de juros moratórios, juros remuneratórios à
taxa de juros pactuada e multa no importe de 2%. Com efeito, do teor da Súmula 472, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
extrai-se que os encargos na fase de inadimplência possuem limitação ao percentual de juros remuneratórios incidentes no
contrato na fase de normalidade, juros moratórios e multa contratual no percentual máximo de 2%, sendo inviável a previsão de
juros remuneratórios com percentual superior para a fase de inadimplência. No presente caso, no entanto, os juros remuneratórios
previstos para a fase de inadimplemento do contrato são os mesmos previstos para a normalidade, quais sejam, a “taxa prevista
no item taxa de juros efetiva do preâmbulo” (fls. 219), de modo que não há qualquer ilegalidade no pactuado. Assim, inviável a
pretensão autoral de afastar a incidência dos encargos ou de adaptar as cláusulas contratuais, porquanto não verificada a
alegada ilegalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento
das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do réu, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído
à causa atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendose às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1053818-69.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Nino Freilich - - Rebeca Grossmann
- AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento
de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, e de indenização por dano material no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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