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TJSP 08/09/2022 -Pág. 969 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

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559,27, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação supra. A ré também pagará as
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação (Código de Processo
Civil, art. 85, § 2º). P. R. I. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1059108-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aida Paulo Marques - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. AIDA PAULA MARQUES ajuizou ação em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A,
alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde da requerida, tendo sido submetida a cirurgia para colocação de
prótese no joelho direito há aproximadamente 12 anos. Sustentou ter passado a sentir fortes dores no local, tendo realizado
atendimento de emergência no hospital da rede conveniada da ré, com prescrição de antibiótico, o que não resolveu o problema.
Aduziu que retornou a hospital da rede da requerida, sem solução, tendo sido solicitado apenas um RX da região. Pontuou
que o encaminhamento da ré foi determinar a consulta com especialista, que só possuía agenda para 20 de junho de 2022,
por telemedicina, ou 07 de julho de 2022, presencialmente, sendo que o quadro perdurava desde maio de 2022. Asseverou ter
contatado a ouvidoria para informar sobre o caso, sem sucesso. Arguiu que, diante da persistência da dor e do agravamento do
caso, realizou consulta particular no dia 06/06/2022, tendo o médico especialista observado o avanço da infecção, solicitando
ao plano de saúde a internação imediata da autora. Aduziu que a requerida não disponibilizou a internação, ressaltando a
necessidade de consulta prévia com especialista da rede conveniada. Observou que o relatório do médico particular anotou o
risco de septicemia. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação à ré de que autorize a internação imediata da
autora em hospital conveniado, nos exatos termos da prescrição médica, até eventual alta. No mérito, requereu a confirmação
da tutela de urgência, com a condenação da requerida na obrigação de fazer consubstanciada na internação imediata da autora.
Juntou documentos. A decisão de fl. 51 deferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a ré ofertou contestação
às fls. 59/64. Arguiu, em resumo, a ausência de interesse da agir da autora, pois a requerente foi internada em 09/06/2022, no
mesmo dia do ajuizamento da ação. Sustentou que nunca houve negativa de atendimento. Asseverou que, até o momento de
apresentação da contestação, a requerente permanecia internada sob cuidados contínuos e adequados. Juntou documentos.
Réplica às fls. 340/348. A autora informou, em resumo, que a internação só ocorreu por causa de um encaixe de última hora, o
que ocorreu depois de ajuizada a ação, configurando, portanto, o interesse de agir. Salientou que a alta da requerente ocorreu
em 08/08/2022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito
de dilação probatória. Imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista a internação da
autora em hospital conveniado da requerida na mesma data do ajuizamento da ação, com informação de tratamento satisfatório
e posterior alta, o que esgota justamente a pretensão aqui perseguida. Como sabido, existe interesse processual de agir quando
a ação é necessária e adequada à obtenção da pretensão estampada na inicial, entendendo-se a necessidade do ajuizamento
da ação com a efetiva resistência da parte contrária à pretensão da autora, e adequação a escolha do meio processual correto
para a obtenção do bem da vida perquirido. Em tal sentido, em que pese a observância do interesse de agir da parte requerente
quando do ajuizamento da demanda, a internação no mesmo dia da distribuição da demanda, antes mesmo do deferimento
da tutela de urgência, fez cessar, de maneira superveniente, o interesse de agir da parte requerente, sendo imperioso, pois, o
reconhecimento da perda do objeto da presente demanda e consequente necessidade de extinção do processo, sem julgamento
do mérito. Em que pese a referida perda do objeto, necessária a análise da pretensão meritória da parte requerente, a fim de
fixação da sucumbência, nos termos do disposto no §10, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, depreendese como incontroverso nos autos que a internação da autora era, realmente, necessária diante da infecção no local de cirurgia
prévia, com prescrição de antibioticoterapia e curativo com colagenase (fl. 62). Também não pairam dúvidas sobre a obrigação
do plano requerido em proceder com o atendimento de urgência. O plano de saúde réu, por seu turno, postergou a internação
após pedido expresso do médico particular da autora (fl. 30), condicionando sua realização a prévia consulta com especialista
da rede credenciada, marcada apenas para 07/07/2022, ou seja, um mês depois do pedido original. A internação, que coincidiu
com a data do ajuizamento da ação, ocorreu apenas em virtude de um encaixe decorrente de desistência de última hora
(fl. 344). Assim, sendo patente o direito perseguido pela autora nesta ação, bem como a inércia administrativa da ré, resta
justificado o ajuizamento da presente demanda, devendo a requerida, por força do princípio da causalidade, arcar com os ônus
sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente
do objeto da ação e consequente ausência de interesse processual de agir, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), NIDA ESPER KALLAS BEEBY (OAB 334673/SP)
Processo 1071776-39.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ataca Tudo Comércio Varejista e
Atacadista Ltda - Kucho’s Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Fls. 206/208: manifeste-se a exequente. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP), AHMAD NAZIH
KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1081044-88.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Racer Assessoria em Cobrança Eireli
- Gerusa Martins de Souza - Vistos. Apresente a exequente planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às
custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, observando o
valor mínimo exigido de 5 UFESPs (R$ 159,85). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1095890-71.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Brn Sorocaba Internacional
Com.imp.exp.ltda - Recolha o autor a taxa de citação postal, no prazo de 05 dias. - ADV: CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI
(OAB 179432/SP)
Processo 1110748-88.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- Transportes Transamil Ltda - Vistos. Cumpra o exequente o determinado às fls. 422, apresentando planilha atualizada do
débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da
Lei Estadual 11.608/2003, observando o valor mínimo exigido de 5 UFESPs (R$ 159,85). Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1125884-81.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Roberto Koloske
- BANCO PAN S/A - Fls.181/197: vista à parte contrária - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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