Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SACHSIDA GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2022
Processo 0029650-54.2021.8.26.0100 (processo principal 1003039-45.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Equilibrium Assessoria e Consultoria Contabil Ltda - Editora Net Alpha Eireli - Vistos. Fls. 26:
Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome de EDITORA NET ALPHA
EIRELI, CNPJ 02.081.700/0001-83, até o limite do valor da execução (R$ 4.046,02 - atualizado até 18/11/2021), através do
sistema SISBAJUD. Providencie o cartório e, sem prejuízo, recolha o credor as custas das respectivas pesquisas, nos termos
do Comunicado CSM nº 2.195/2014, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ pesquisado em cada sistema ou seu complemento,
se o caso. Após, conclusos para determinação das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: ANDRESSA OLMEDO MINTO
(OAB 374026/SP), LAÍS GONZALES DE OLIVEIRA (OAB 383058/SP), ANA CAROLINE BRANDANI DA COSTA SANTOS (OAB
384347/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), GUILHERME DE
LIMA SOARES (OAB 417933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO DE SOUZA PIMENTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2022
Processo 0034122-64.2022.8.26.0100 (processo principal 1057225-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vvmb Participacoes Ltda. - Gustavo Aragão de Menezes - - Marcella Cristina Vieria Oliveira Ximenes
Menezes - Impugnação de fls.19/25: Verifica-se que o acordo homologado judicialmente previa a quitação de todo o débito
locatício, no importe de R$1.068.136,21, até o dia 20/08/2022, sob pena de imediato despejo. Independentemente de estar
o acordo garantido por apólice de seguro, é certo que o pagamento deste não livrava os executados do despejo em caso de
inadimplemento da obrigação de quitar o débito na data acordada. E, nesse sentido, não há prova da quitação dentro do parso
homologado judicialmente, o que é suficiente para caracterizar inadimplemento suficiente para autorizar o despejo. Aliás, até
o presente momento, não foi juntado neste cumprimento de sentença nem mesmo comprovante de que a própria seguradora
já quitou o sinistro decorrente da não quitação na data aprazada. Observe-se que a apólice em questão garante o pagamento
da dívida de locação, pelos dias de ocupação do imóvel já ocorridos e não pagas que foram objeto da transação homologada
judicialmente, mas não previne e nem impede a desocupação por novo inadimplemento. Sendo assim, REJEITO a impugnação
de fls.19/25. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Intime-se. - ADV:
FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0036495-73.2019.8.26.0100 (processo principal 1124316-40.2015.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariza Botelho de Oliveira - Cooperativa Habitacional Varandas de
Interlagos - - Nova NCB - Empreendimentos e Participações - - Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Vistos. Considerandose a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema “on line” existente, o bloqueio das contas da parte executada,
até o limite do débito informado (R$194.169,68), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º
do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento
intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta
pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que
excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica
desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não
possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão
transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação,
nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP),
EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO (OAB 281469/SP)
Processo 0036495-73.2019.8.26.0100 (processo principal 1124316-40.2015.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mariza Botelho de Oliveira - Cooperativa Habitacional Varandas
de Interlagos - - Nova NCB - Empreendimentos e Participações - - Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Vistos. 1. Fls.
451: Defiro a pesquisa de bens dos executados segundo os sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme
documentos que seguem, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM
nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. 2. A ferramenta
“SNIPER” não se encontra a disposição deste Juízo. 3. Indefiro o requerimento de pesquisa de imóveis de propriedade da
parte executada, por meio eletrônico via ARISP. Com efeito, o parecer 123/09-E, em que se funda o Provimento CG 06/2009 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu os requisitos para utilização do sistema, bem como
o Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, esclarece que a pesquisa com o escopo de localização de bens imóveis
em nome de determinada pessoa estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua,
ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações
citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). Ademais, depreende-se do Guia De Utilização Do Sistema De Penhora Online, disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico de 14/04/2009, que a pesquisa isenta de emolumentos somente será realizada mediante expressa decisão
judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita, hipótese não vislumbrada no presente caso, pois o
exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade processual. Por outro lado, o Provimento CG 30/2011 não alterou qualquer
característica do sistema e nem o seu propósito, mas apenas tornou obrigatória sua utilização pelos magistrados nos casos de
penhora online e requisição de pesquisa de titularidade de imóvel, sem abolir os requisitos acima elencados. Int. - ADV: WILTON
ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO
(OAB 281469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º