Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: L.
Y. M. B. - Agravante: R. M. B. - Agravada: L. T. K. - Agravada: F. H. M. - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento, por ora,
sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos
colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se
a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs:
Luciana Rodrigues Costa (OAB: 169104/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Vitor Braga Theodoro (OAB:
973/AC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2018196-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Joice Queiroz
Silva - Agravado: Ana Cristina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Realibras Urbanismo Ltda. - Trata-se de agravo
de instrumento contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Alega a agravante que faz jus aos
benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui rendas e não tem condições de arcar com o pagamento das custas
sem prejuízo ao próprio sustento e da família. É a síntese do necessário. Insiste a agravante que sua situação financeira não lhe
permite arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência, motivo pelo qual pleiteia a gratuidade
de justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que
assim dispõe: que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas o recorrente deve comprovar de forma convincente que não pode
arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. In casu, intimada para comprovar a alegada
precariedade, deixou de trazer aos autos a documentação solicitada as fls. 37. Assim, ante a falta de comprovação da situação
precária alegada, de rigor a manutenção da decisão. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Guttiérres Garcia de Lima (OAB: 421698/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2098900-18.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: A. A. M. I. S/A Agravado: B. K. A. (Representado(a) por sua Mãe) M. E. A. - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 28.
É a síntese do necessário. O recurso principal já foi julgado. Diante de tal circunstância, resta prejudica a análise recursal, pela
perda de seu objeto. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho
Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Dejane Melo
Azevedo Ribeiro (OAB: 216863/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2133270-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera
Lubrificantes Ltda. - Agravante: 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. - Agravante: Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda
- Agravante: Manguinhos Distribuidora S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49772 Agravo de Instrumento nº 2133270-23.2022.8.26.0000
Agravantes: Fera Lubrificantes Ltda., 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a., Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda e
Manguinhos Distribuidora S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Juiz de 1º Instância: Miguel Ferrari Junior Relator(a): LUIZ
ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em Tutela Cautelar Antecedente que deferiu a produção de provas postuladas. Dizem os Agravantes, em
síntese, que o cerne da lide é questão de direito, de modo que se revela desnecessária a produção das provas pericial e
documental. Afirmam que há situação urgente a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Aduzem que se mantida
a decisão a Agravada terá acesso a documentos sigilosos da empresa. Pedem a suspensão do processo até o julgamento
do AI 2060669-19.2022.8.26.0000. Trazem questões que dizem respeito ao mérito, para fins de justificar a desnecessidade
de produção das provas. Ressaltam a impossibilidade de inversão do ônus da prova e utilização do processo para outras
finalidades. Acrescentam que as provas deferidas em nada auxiliarão na aferição da regularidade do exercício da atividade
empresarial, mas sim buscam subterfúgios para terem acesso as informações sigilosas das Agravantes. Dizem ainda que
deve haver limitação da produção da prova pericial, levando em conta o sigilo fiscal empresarial das empresas Agravantes.
Aduzem que deve ser preservada a sigilosidade da escrituração empresarial a fim de evitar a concorrência desleal, devendo ser
vedadas as práticas anticoncorrencial com intuito de prejudicar concorrentes. Repisam que caso o processo de origem não seja
suspenso trará insegurança fiscal e empresarial para as Agravantes. Anotam a presença dos requisitos autorizadores do efeito
suspensivo. Pedem a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial consignei a necessidade de aguardo do julgamento do
Agravo de Instrumento nº 2060669-19.2022.8.26.0000, em razão da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial.
É o Relatório. Decido Monocraticamente. Verifico que o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento supra instaurou
conflito de competência, que já foi julgado sob número 0024364-70.2022.8.26.0000, dirimindo o conflito de competência para
declarar competente para julgamento do recurso a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Nesse passo, o presente
recurso deverá ser redistribuído a 2ª Câmara de Direito Empresarial, competente para o julgamento. Isto posto, não conheço
do recurso e determino sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. LUIZ
ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Marcos
Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2135707-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. A. S. da C. Agravada: I. B. G. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o agravo regimental interposto, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 1.021, §2º, do CPC, ficando a parte agravante, desde logo, advertida para o que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo
processual. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Oportunamente, retornem os
autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcos Roberto
Mizuguchi (OAB: 243975/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Carla
Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º