Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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Nº 2137518-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Dulce Mantella Perdigão - Vistos. Cessada a minha designação para
responder pelo acervo do Des. Francisco Occhiuto Júnior (aposentado), conforme DJe de 27/01/2022, página 20, remetamse os autos à Eminente Desembargadora designada. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos
Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Thiago Nicolau Dionisio
Campanella (OAB: 362457/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2137518-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Dulce Mantella Perdigão - Vistos Cessada a minha designação para integrar
a C. 7ª Câmara de Direito Privado, conforme Dje de 10/03/2022, página 11, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador
designado. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
- Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Thiago Nicolau Dionisio Campanella (OAB: 362457/SP) - Páteo do Colégio 4º andar - sala 408/409
Nº 2137518-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Dulce Mantella Perdigão - Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a sentença copiada as fls. 17, que rejeitou a impugnação e condenou a executada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do saldo devedor. Recurso processado, com contraminuta as fls. 48/59 arguindo
preliminar de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque é cediço
somente ser impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre em alguma das previsões dos
incisos do artigo 1.015 do CPC, rol taxativo do qual não se subsume ao caso em apreço. Ainda, em que pese o inciso XIII do
referido dispositivo do mesmo diploma processual admitir o cabimento do agravo em outros casos expressamente previstos em
lei, também não noticiou a recorrente a previsão do recurso para a hipótese em comento em lei especial, de modo que há óbice
legal ao conhecimento deste agravo. Com efeito, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe
apelação. No caso, evidente o recurso de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo patente a ocorrência de erro
grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Posto isto, não
se conhece do recurso, decorrente da inadequação da via eleita e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo
932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef
de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Thiago Nicolau Dionisio Campanella
(OAB: 362457/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2145251-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. A. Agravado: S. F. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30 dos autos originários que indeferiu
o pedido liminar pleiteado na ação de regulamentação de visitas c/c regulamentação de guarda compartilhada c/c pedido de
tutela de urgência ajuizada por L.A.A. em face de S.F.P. No despacho de fls. 19/21 deste agravo foi indeferido o efeito ativo
ao recurso e determinado seu regular processamento, com intimação da agravada para contraminuta e posterior manifestação
da Procuradoria-Geral de Justiça. A agravada quedou-se silente e a PGJ informou que o juízo a quo proferiu sentença de
homologação de acordo entre as partes (fls. 32/33). O agravante protocolou pedido de desistência do recurso (fls. 36/37). É o
relatório. Diante do noticiado acordo já homologado pelo juízo a quo e da desistência voluntária do presente recurso apresentada
pelo agravante, não restam outras medidas a serem analisadas nestes autos. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso,
nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs:
Patricia Correa de Barros (OAB: 398020/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2156873-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: M. F. C. - Agravado:
L. J. C. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Providencie a Serventia a
inclusão do patrono do Agravado (fls. 68 dos autos de origem), com as anotações de praxe. Após, intime-se o Agravado para
resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa
- Advs: Diógenes Firmino Lins (OAB: 441517/SP) - Laerte Assumpção (OAB: 238670/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala
408/409
Nº 2157409-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo
Abate - Agravada: Ana Paola Sauter Braga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21, que
indeferiu o pedido de expedição de ofícios para bloqueio de valores e obtenção de informações. Alega o agravante, em suma,
que a agravada foi condenada a pagar as despesas de IPTU e condomínio entre setembro de 2015 a março de 2017. Diz que a
tentativa anterior junto ao Bacenjud não abrangeu aplicações financeiras, somente conta corrente. Assim, pede a pesquisa via
Bacenjud de contas correntes, aplicações de quaisquer espécie e bloqueio até o limite do débito e expedição de ofícios para as
instituições financeiras para as referidas pesquisas a partir de 01.02.2018. Foi deferido parcial efeito suspensivo para evitar o
arquivamento dos autos. A parte agravada apresentou contraminuta. É a síntese do necessário. A r. decisão guerreada deve ser
mantida. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco, bem como, a necessidade de novos ofícios,
cediço que o magistrado nada deliberou, apenas postergou a análise para depois dos esclarecimentos por parte do agravante,
motivo pelo qual, inviável qualquer pronunciamento sob pena de supressão de instância. Ademais, como bem analisou o MM.
Juiz singular, o agravante deve se atentar ao comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, fls. 880/885 dos autos principais,
quanto à expedição de ofícios para bloqueio de valores e obtenção de informações,que deverá ser efetivada via Sisbajud, ou
seja, deve ser utilizado exclusivamente sistema próprio à finalidade. Ademais, caso tenha ocorrido resgate de aplicações com
encerramento do serviço/produto, inócua a expedição de ofícios, seja para bloqueio ou mesmo para informações de saldo
resgatado e valores, vez que prejudicada qualquer constrição. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o
Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB:
234931/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Marina Pacheco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º