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TJSP 04/10/2022 -Pág. 1028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

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e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor
o arbitramento de verba honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente
o desempenho profissional do procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente,
com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais e honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 1502016-26.2021.8.26.0547 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Edna Aparecida
Ottaviano Viotto Me - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança
das Taxas de Licença Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983
e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor
o arbitramento de verba honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente
o desempenho profissional do procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente,
com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais e honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 1502052-68.2021.8.26.0547 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Albama Comercio
de Produtos Eletronicos Ltda Me - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da
cobrança das Taxas de Licença Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº
1.501/1983 e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De rigor o arbitramento de verba honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente
o desempenho profissional do procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação ao
pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente, com
a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a
execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais e honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 1502078-66.2021.8.26.0547 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - M Antico e Cia Ltda
Me - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das Taxas de Licença
Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983 e, em consequência,
julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor o arbitramento de verba
honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente o desempenho profissional do
procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação ao pagamento de verba honorária
somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da
execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua
condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento,
v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais e
honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV:
DANIEL ZAGO FARDIN (OAB 229413/SP), THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 1502214-63.2021.8.26.0547 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - A. G. R. Maestrello
e Cia Ltda - Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por AGR MAESTRELLO CIA LTDA, para
reconhecer a nulidade da CDA - Certidão de Dívida Ativa nº 2008/2021, com relação a cobrança das Taxas de Licença
Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE. Sem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual, como já
decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a
exceção de pré executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Logo, se vencido o excipientedevedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda
Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04). Sem prejuízo, dê-se vista
ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a adequação da CDA - Certidão de Dívida Ativa nº 2008/2021,
que alicerça o presente feito. Int. e dilig. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP)
Processo 1504403-82.2019.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
PASSA QUATRO - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das
Taxas de Licença Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983
e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor
o arbitramento de verba honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente
o desempenho profissional do procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente,
com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais e honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: EDUARDO AZADINHO RAMIA (OAB 143124/SP)
Processo 1504560-55.2019.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
PASSA QUATRO - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das
Taxas de Licença Localização/Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983
e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor
o arbitramento de verba honorária em favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente
o desempenho profissional do procurador da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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