Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j.
17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais e honorários de advogados ora fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: EDUARDO AZADINHO RAMIA (OAB 143124/SP)
Processo 1504681-83.2019.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - M Antico & Cia Ltda Me - Ante o exposto, acolho
a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das Taxas de Licença Localização/Fiscalização
TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983 e, em consequência, julgo extinta a execução
fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor o arbitramento de verba honorária em favor
da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente o desempenho profissional do procurador da
excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação ao pagamento de verba honorária somente é
cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo,
se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba
honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos
meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais e honorários de advogados ora
fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: DANIEL ZAGO FARDIN (OAB
229413/SP), THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 1504751-03.2019.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moretti Comercio de Marmores Ltda Me - Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das Taxas de Licença Localização/
Fiscalização TLLE/TLFFE instituídas pelos artigos 138 e 142 da Lei municipal nº 1.501/1983 e, em consequência, julgo extinta a
execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De rigor o arbitramento de verba honorária em
favor da executada, fixados moderadamente, de forma a remunerar condignamente o desempenho profissional do procurador
da excipiente, pois como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça A condenação ao pagamento de verba honorária somente é
cabível no caso em que a exceção de pré executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo,
se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba
honorária (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119. Rel Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u. , DJU 2.8.04) (grifos
meus). Assim, arcará a vencida com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais e honorários de advogados ora
fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: THIAGO PELEGRINI SPADON
(OAB 236988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1014/2022
Processo 0000187-84.2021.8.26.0547 (processo principal 0102417-35.2006.8.26.0547) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.M.S.R.P.G.M.G.M. - A.P.S. - À exequente: ofício disponível para distribuição. Comprovar o ato, dentro do prazo de
10 (dez) dias. - ADV: NAYARA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 446244/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP)
Processo 0050225-18.2012.8.26.0547 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - COOPERATIVA DE ENSINO
E CULTURA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - I.A.C. - Ante a certidão da serventia, reitere-se a intimação. - ADV: THIAGO
JORDÃO (OAB 204558/SP), THIAGO PELEGRINI SPADON (OAB 236988/SP)
Processo 0050780-69.2011.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo César Fabiano - CLAUDIO
APARECIDO FERREIRA CORREA - Ante a certidão da serventia,reitere-se a intimação - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO DA
SILVA (OAB 344419/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)
Processo 0053316-19.2012.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BASEQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS
LTDA - USINA SANTA RITA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - - MARIA HELENA ZACHARIAS CURY - - SANTA ROSA PARTICIPACOES
S/A e outro - Vistos. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial, suas obrigações estão consignadas no respectivo
PGR homologado em 23.02.2022, e o crédito ora buscado ostenta natureza concursal. Como sabido, o credor que não promoveu
sua habilitação dentro do prazo do § 1° do art. 7°, da Lei n. 11.101/2005 poderá reivindicar seu crédito enquanto a recuperação
judicial ou a falência estiver em curso, sendo tal habilitação recebida como retardatária. Segundo o STJ, não há obrigatoriedade
do credor em habilitar seu crédito, podendo optar pela execução individual, porém, deverá aguardar o encerramento do
processo recuperatório, assumindo as consequências jurídicas de sua escolha, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR
PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir
entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for
abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da
recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial
e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em
consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional
e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial
provido.(REsp1.851.692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021). Assim, informe
o(a) exequente se houve a habilitação de seu crédito, no prazo de 15 dias. Após manifestação, dê-se vista a executada pelo
mesmo prazo e tornem os autos conclusos para deliberações de direito. Int. e dil. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
Processo 0053414-04.2012.8.26.0547 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.M.R.C.
- - A.R.C. - J.I.C. - Aos exequentes - ADV: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), KARINA GONÇALVES
SANTORO (OAB 194659/SP)
Processo 0100552-69.2009.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MTB ENGENHARIA ECONOMICA LTDA
- USINA SANTA RITA S.A. ACUCAR E ALCOOL - A executada: Manifestar-se sobre a habilitação de crédito da exequente de
folhas 429/446, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
Processo 0100680-89.2009.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO AUGUSTO BROCHI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º