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TJSP 19/10/2022 -Pág. 120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

120

Processo 1500395-20.2022.8.26.0042 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - THALES DIAS MOREIRA - Assim,
ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo, excepcionalmente, aos custodiados CAUÃ DIAS e
THALES DIAS MOREIRA, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança e aplico-lhe as seguintes Medidas Cautelares:
a) comparecer a todos os atos do processo; b) não mudar de endereço sem comunicar este Juízo; c) não deixar o município de
Santo Antônio da Alegria-SP por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
consignando que os custodiados deverão ser cientificados pelo diretor do estabelecimento prisional onde encontram-se
recolhidos, das Medidas Cautelares impostas, cientificando-os, ainda, de que o descumprimento de uma das Medidas impostas
acarretará na revogação do benefício concedido e a decretação da prisão preventiva. Oficiem-se às Polícias Civil e Militar
solicitando a fiscalização das Medidas Cautelares. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA DE ASSIS
RODRIGUES (OAB 452435/SP)
Processo 1500691-13.2020.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aparecida Rita C. Barbosa - Não se tratando de
prazo peremptório, indefiro o pedido de fls. 64 e determino o prosseguimento do feito, diante da não comprovação do pagamento
do débito, com a tentativa de pesquisa de veículos pelo sistema indicado. Int. e prov. - ADV: MARCELO AUGUSTO AMARO DOS
SANTOS (OAB 444154/SP)
Processo 1501391-23.2019.8.26.0042 - Execução Fiscal - Taxas - ADILSON PINTO RIBEIRO - Vistos. O prazo para
impugnação dos valores bloqueados restou há muito esgotado, considerando a intimação do executado em 14.05.2022. De
qualquer forma, ainda que extemporânea, a manifestação agora apresentada, manifestamente protelatória, não comprova ou
aponta minimamente a indispensabilidade da quantia para subsistência da parte executada, tampouco a natureza da conta.
Cumpra-se, assim, o quanto já deliberado, expedindo-se o competente MLE em favor da exequente. Int. e prov. - ADV: MANUELA
PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP)
Processo 1501462-54.2021.8.26.0042 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - G B Empreendimentos Ltda - Vistos. Ante a
manifestação do(a) exequente, dando conta da satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução fiscal, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventuais penhoras realizadas. Intime-se o
executado para pagamento da taxa judiciária, por seu procurador, caso tenha, no prazo de 10 dias. No silêncio ou não tendo
advogado, intime-se por carta, para pagamento no mesmo prazo assinalado, sob pena de inscrição da dívida (artigo 1098,
parágrafo segundo, das NSCGJ). Consigne-se que, decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme
estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ), o débito será incluído no sistema da dívida ativa. Desde já, fica autorizada
a pesquisa através do INFOJUD para localização do CPF/CNPJ para inscrição eventual do débito. Intime-se, outrossim, por
portal, a Fazenda Pública exequente. Transitada em julgado e procedidas às devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)
Processo 3000357-46.2013.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Roberto Vieira Vaz - Vistos
em saneamento. 1.Diante da certidão negativa acostada às fls. 221-verso/212, chamo o feito à ordem para afirmar que superada
está a ausência de citação do acusado. Afinal, de acordo com o art. 570 do Código de Processo Penal, “a falta ou nulidade da
citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz para o único de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o aditamento do ato, quando reconhecer
que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”. Ora, nota-se do instrumento de mandato acostado a fl. 186, assinado
de próprio punho pelo réu, que ele tem pleno conhecimento acerca do teor da peça acusatória de fls. 01i/02i, de sorte que
essa circunstância, aliada ao regular exercício do direito de defesa verificado no teor da defesa preliminar acostada às fls.
178/185, demonstra categoricamente a ausência de prejuízo a direito seu. Nesse sentido: APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO
E DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DECITAÇÃO. APELANTE QUE FOI REQUISITADO
PARA O INTERROGATÓRIO, TENDO AO MESMO COMPARECIDO, CONSTITUINDO ADVOGADO, COM O OFERECIMENTO
DEDEFESAPRÉVIA. FALTA DECITAÇÃOSANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA COLACIONADA ROBUSTA E CABAL. VALIDADE DEPOIMENTO POLICIAL. MAUS
ANTECEDENTES. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343
/06. POSSIBILIDADE. Preliminar de nulidade por ausência decitação. Rejeição. Réu que foi requisitado para o interrogatório,
tendo ao mesmo comparecido e constituído defensor de sua confiança. Negativa dos fatos. Oferecimento dedefesaprévia.
Ausência de prejuízo concreto. Falta decitaçãosanada. Art. 570 do CPP . Prova. Testemunhas de visu. Negativa irrelevante. A
prova carreada aos autos é firme e segura no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado na empreitada criminosa
de que ora se cuida. O acusado praticou conduta proibitiva do art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Depoimento policial que goza
de presunção de veracidade. Inteligência do Verbete 70 do E. TJERJ. Nesse sentido, não há que se falar em insuficiência
probatória, sendo a prova coligida suficiente a confirmar que o acusado realizava o tráfico ilícito de entorpecentes, devendo
permanecer, portanto, a condenação imposta. Também restou comprovado que o acusado praticou a conduta descrita no art.
333 , do Código Penal , na medida em que ofereceu dinheiro aos policiais militares para que estes omitissem ato de ofício, ou
seja, a sua prisão em flagrante. Acusado que faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33 , §4º, da Lei 11.343 /06, uma vez
que não possui maus antecedentes, somente sendo este verificado acaso ostentasse condenação com trânsito em julgado, ante
o princípio constitucional da não-culpabilidade. Provimento parcial ao recurso para reconhecer a aplicação e fazer incidir (...) APL 00061617420088190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI VARA CRIMINAL. 2.No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada às fls. 187/188, sanando-se eventuais lacunas no que tange às necessárias intimações para o bom desempenho do
ato. Int. e Ciência ao MP. - ADV: RUITER RORIZ CUNHA NETO (OAB 374240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1076/2022
Processo 0000888-76.2019.8.26.0042 (processo principal 1000627-02.2016.8.26.0042) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Marques da Silva Rodrigues - Expedi cartas.
- ADV: JAIR FIORE JUNIOR (OAB 274081/SP)
Processo 1000190-82.2021.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli
- Fica a parte exequente intimada a recolher a diligência de oficial de justiça, tendo em vista que a intimação da executada e
eventual cônjuge é pessoal, conforme decisão de fls. 114. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
Processo 1001328-84.2021.8.26.0042 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Wilson Cárnio Gentil - MARIA RITA DIAS - Razões de apelação, fls. 69/53, apresentada pelo autor. Fica o requerido, para que,
querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB 116335/SP), GUILHERME MENNA
BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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