Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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propositura. No caso, identifico que a autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada e, conforme
estabelece o §12, do artigo 20, da Lei n. 8742/93, constitui requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício
as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido, percebo que às págs.
26/27 a autora apresentou o documento que não foi emitido pelo site oficial do Governo Federal. Portanto, defiro o prazo de 30
dias para que a autora promova a juntada do documento faltante (emitido por site oficial), sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000882-46.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Nicholas Henrique Gomes da Silva
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre os laudos periciais apresentados, no prazo de 15 dias. Saliento que o pagamento
dos honorários da médica perita se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, após
a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Intime-se o INSS através do portal eletrônico. Int. - ADV:
RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000890-23.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Romualdo Ferreira dos
Anjos - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. Saliento que o pagamento dos
honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, após a resposta de
eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Intime-se o INSS através do portal eletrônico. Int. - ADV: DAIANE BARROS
SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1000904-07.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.S. - H.C.R.S. - Vistos. Págs. 118/124:
ciência às partes acerca do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso.
Manifestem-se as partes, acerca do relatório psicossocial apresentado (págs. 125/133). Após, abra-se vista ao Ministério Público
para manifestação, inclusive sobre a contestação com reconvenção apresentada (págs. 77/90), bem como sobre a manifestação
de págs. 115/117). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), CELSO DE
MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
Processo 1000906-40.2022.8.26.0280 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C.S. - - J.T.S. - - J.T.S. - - J.T.S. - Vistos.
Págs. 32/35: remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JAQUELINE
ANDRADE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 469315/SP)
Processo 1000914-17.2022.8.26.0280 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1022650-21.2022.8.26.0562 - 7ª Vara Cível do
Foro de Santos) - T.B. - Vistos. Ciente da distribuição. Cumpra-se servindo esta de mandado. Oportunamente, devolva-se com
nossas homenagens. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000916-89.2019.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F.R.R. e outro P.M.P.T. - Vistos. Diante da informação de págs. 345/346, nomeio em substituição o engenheiro civil Raphael Bracco Canejo.
Intime-se o perito, encaminhando senha dos autos, para que diga se aceita o encargo, advertindo-o de que será pago nos moldes
estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de aceitação, oficie-se para reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva, intime-se o perito a designar data para realização dos trabalhos. Int. - ADV: GUSTAVO ADOLFO
BUENO DA SILVEIRA (OAB 341621/SP), YOLANDA BOTAN RAMALHO PINTO (OAB 151296/SP)
Processo 1000940-20.2019.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.J.S.S. - - J.S.L.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a demanda para fixar a guarda unilateral em favor da genitora, com regulamentação da convivência,
e condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, respeitado o mínimo,
inclusive em caso de desemprego ou trabalho informal, autônomo ou eventual, de 30% do salário-mínimo, tudo nos termos
da fundamentação. Fica a parte ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta sentença como ofício para implantação de descontos
junto ao empregador/órgão público e pagamento, se o caso, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento à pessoa
ou órgão público competente para que dê integral cumprimento, devendo ainda informar ao órgão pagador o nome do banco,
agência, conta e os demais dados para realização dos depósitos. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça,
independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV:
RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000965-62.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Irma dos Santos Lara - Vistos. Manifeste-se
a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie a serventia o
necessário para liberação dos honorários periciais através do sistema AJG, da Justiça Federal, de acordo com o determinado
na decisão de págs. 89/90. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Oportunamente,tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000998-52.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.S.J. - Vistos. Manifeste a autora acerca
do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: IRIS BOTAN RAMALHO PINTO (OAB 308159/SP)
Processo 1001032-27.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Manoel Alves - Vistos. Diante do informado
às pág. 196, justifique o autor, no prazo de 10 dias, o motivo do não comparecimento à perícia médica. Int. - ADV: AIALA DELA
CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1001072-77.2019.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Andréia Benícia Cruz - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Observo que já houve a implantação do benefício concedido (págs. 127/130).
Sendo assim, tornem ao INSS para apresentação do cálculo de liquidação. Int. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB
216352/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE)
Processo 1001221-73.2019.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.D.F. - Vistos. Certidão retro: Ciente dos
valores em aberto. Providencie, a parte ré, o recolhimento das custas e despesas processuais, com observância aos cálculos
elaborados pela z. Serventia, bem como às guias adequadas, da seguinte forma: Custas iniciais, no valor de R$ 169,23, na
guia GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), código 230-6; Despesas relativas à diligência de
oficial de justiça, no valor de R$ 598,84, na Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Para
tanto, concedo à parte ré o prazo de quinze dias, sob pena de inscrição da dívida. Comprovado o recolhimento das custas,
providencie, a z. Serventia, a queima das guias. Após, não havendo nenhuma providência pendente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo. No silêncio, expeça-se carta de intimação à parte ré, com observância ao parágrafo único, do
artigo 274, do Código de Processo Civil, para que comprove o pagamento do débito no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, no
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