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TJSP 25/10/2022 -Pág. 2958 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

2958

Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel
sujeito à tributação Municipal (CTN, art. 34). Essa enumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte
os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao
Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes
de sua política fiscal. Ora, se o objeto da execução é em relação ao débito de IPTU cujo endereço do imóvel é o que consta na
Matrícula apresentada pela excipiente, a alegação de que há divergência na inscrição municipal do imóvel não deve prosperar
ante o documento apresentado. Ademais, no caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu
anos após a venda do imóvel. Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação à executada, ora excipiente, pois esta
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra. Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva
é de rigor. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Extingo o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da apresentação de
defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre
o valor da causa. Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes. P.I.C. - ADV: HELENA DOMINGUEZ
GONZALEZ (OAB 123622/SP), JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB 199738/SP)
Processo 1508836-31.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos.
A parte exequente por vezes informa que fora iniciado procedimento para constatação de eventual atualização do endereço da
parte executada e requer, enquanto não atualizado, nova tentativa de citação por carta no mesmo endereço já diligenciado.
Por vezes, só requer nova tentativa de citação por carta no mesmo endereço, divergindo do quanto disposto no art.8º, da Lei
6830/80. Até providência efetiva da parte exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA
(OAB 302585/SP)
Processo 1509326-53.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Hilton Maceira - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública
para que se manifeste no prazo de 30 dias sobre eventual extinção do feito em razão do valor da causa, tendo em vista o VRMC
de R$ 547,74 para o ano de 2022. Caso negativo, requeira o quê de direito para prosseguimento da execução fiscal. Intime-se.
- ADV: CLEBER TEIXEIRA BARONI (OAB 25935/SP)
Processo 1509730-36.2021.8.26.0127 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Thiago Henrique de
Abreu Pereira - Me - Vistos. Defiro o prazo derradeiro de 30 dias para a municipalidade se manifestar nos autos. Após, com ou
sem manifestação subam à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
Processo 1510326-88.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos.
A parte exequente por vezes informa que fora iniciado procedimento para constatação de eventual atualização do endereço da
parte executada e requer, enquanto não atualizado, nova tentativa de citação por carta no mesmo endereço já diligenciado.
Por vezes, só requer nova tentativa de citação por carta no mesmo endereço, divergindo do quanto disposto no art.8º, da Lei
6830/80. Nos termos do caput do art. 40, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 6830/80, não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora
será suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após esse prazo os autos serão arquivados e encontrados o devedor ou
bens a qualquer tempo serão desarquivados para prosseguimento na execução. 1 - DEFIRO a suspensão da presente Execução
Fiscal nos termos legais mencionados pelo prazo de 01 (um) ano. Anoto-se o termo inicial para a prescrição intercorrente a data
da intimação da Fazenda Pública da falta de citação ou não localização dos bens do executado. (Temas/Repetitivos nº 566/571,
STJ, REsp. nº 1340553/RS). 2 - Decorrido o prazo do item 1, arquivem-se os autos nos termos do § 4º, observando-se o § 5º,
ambos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP)
Processo 1510726-05.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Joao Cabral Filho - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Se, necessário, inscreva-se a dívida. Havendo pedido de levantamento
de guias de oficial de justiça, expeça-se alvará. Havendo custas processuais e taxa judiciária pendentes, expeça-se carta de
intimação para pagamento. Sentença transitada nesta data, tendo em vista que o pedido de extinção do processo, se deu pela
própria Exequente. P.I.C. - ADV: LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
Processo 1511517-42.2017.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Jaulino Domingues/renato Domingues - Intimação
do Executado para ciência da r.Decisão de folhas Retro, a qual segue descrita: “Vistos. Recebo o recurso interposto pela
exequente, como Embargos Infringentes. Dê-se vista vista à parte contrária, para apresentar contra razões, no prazo de 10
(dez) dias, procedendo a Serventia as anotações de praxe. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se.” - ADV: VIVIAN
VALVERDE COROMINAS (OAB 241835/SP)
Processo 1512088-37.2022.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodrigo Joaquim de
Lima - Congregacao Crista No Brasil - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste no prazo de 30 dias sobre a
exceção de pré-executividade juntada pelo executado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/
SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
Processo 1512422-76.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos.
Prejudicado o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios para citação pessoal do executado(a).
SÚMULA N. 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Neste sentido:
“PROCESSO AgInt no REsp 1815333 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0143360-0 RELATOR Ministro OG
FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 11/04/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/
FONTE DJe 19/04/2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CITAÇÃOPOR OFICIAL
DE JUSTIÇAINFRUTÍFERA. CITAÇÃOPOR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DACITAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, naexecução fiscal,
só é cabível a citação por editalquando semêxitoas outrasmodalidadesdecitaçãoprevistas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula
n. 414/STJ).2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu comoesgotadasas tentativas delocalizaçãoda
parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida,
onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. ...”
Primeiramente, expeça-se mandado de citação no endereço indicado pela exequente. Deverá a Fazenda Pública recolher as
custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF.
Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA (OAB 290159/SP)
Processo 1512611-83.2021.8.26.0127 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Tecnologia Bancaria
S.a - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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