Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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da seguinte forma: A) a ré arcará com o pagamento dos honorários do advogado da autora, que, com fulcro no artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00; B) a autora arcará com o pagamento dos honorários da advogada da ré,
que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de outubro de 2022. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), FABIANO
HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1001738-83.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Nilson Carvalho
- - Josefa Evanda da Silva Carvalho - Eliud Anhuci - - Neli Braga Anhuci - Em face do exposto, confirmo a decisão por meio da
qual foi concedida a tutela de urgência (fls. 337/340, item 2) e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução
de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem aos autores a quantia de
R$ 460.709,32, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento desta demanda
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força do princípio da causalidade os réus arcarão com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Indefiro o requerimento formulado pelos réus no sentido do encaminhamento
de peças processuais à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público (fls. 378), porque a providência independe de
intervenção judicial. Providencie a serventia o encaminhamento de cópia desta sentença ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca
de Osasco, com celeridade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de outubro de 2022. ADV: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE (OAB 155813/SP), TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB 385868/SP)
Processo 1002849-78.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Após melhor
análise dos autos verifica-se que, em razão do que foi decidido a fls. 129, 158/159, item 1, 163/164 e 169, item 1, sem que
conste ter havido a interposição de recurso, não é possível o levantamento pretendido pelo exequente a fls. 209 e 213. Diante
disso, e tendo em vista o que foi informado a fls. 211, por ora determino que, no prazo de cinco dias, o exequente esclareça
o que pretende para o prosseguimento da execução com relação ao valor remanescente do débito ou se concorda com a
extinção, sem o pretendido levantamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Anota-se que o silêncio será
interpretado como concordância. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 30 de outubro de 2022. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003053-54.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1015475-66.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução
- Pagamento - Sebastiao Vicente Bomfim Filho - Maxishop Administração e Participações S/A - Em face do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução processados sob nº 1011750-69.2016, nº 100863331.2020 e nº 1007387-39.2016 e opostos contra a execução nº 1013339-33.2015, extinguindo-os com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis os aluguéis e encargos da locação vencidos
antes de 12.11.2014. Por outro lado, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução processados sob nº
1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017 e opostos contra a execução nº 1015475-66.2016, extinguindoos com resolução de mérito nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, e
considerando que a locatária e os fiadores foram vencedores em parte mínima em sua pretensão veiculada nos processos nº
1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020 e nº 1007387-39.2016, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil: A) o embargante Sebastião, com relação aos embargos nº 1011750-69.2016, arcará com com o pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% do valor atualizado da causa correspondente; B) o embargante Sebastião, com relação aos embargos nº 100305354.2019, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que
foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; C) a embargante Gina, com
relação aos embargos nº 1008633-31.2020, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos
do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa
correspondente; D) a embargante Gina, com relação aos embargos nº 1008634-16.2020, arcará com com o pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; E) a embargante SBF, com relação aos embargos nº 101799732.2017, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que
foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; F) a embargante SBF, com
relação aos embargos nº 1007387-39.2016, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos
do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa
correspondente; Deixo de condenar Maxishop ao pagamento de multa por litigância de má-fé por não ter resultado demonstrada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Esta sentença foi lançada nos autos
dos processos nº 1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020, nº 1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017
em idêntico teor. Certifique-se nos autos das execuções nº 1013339-33.2015 e 1015475-66.2016 que houve o julgamento
dos embargos à execução correspondentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de
outubro de 2022. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB
167884/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP)
Processo 1005937-90.2018.8.26.0309 - Protesto - Liminar - Bertolini Sa - Vistos. 1-Ciente da certidão de fls. 260. 2-Após
melhor análise destes autos verifica-se que não consta ter sido distribuída a carta precatória para cumprimento do que foi
determinado a fls. 194/195, item 2. Diante disso, e tendo em vista o que foi certificado a fls. 264, intime-se pessoalmente a
autora para dar prosseguimento à demanda no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da decisão de fls. 194/195, item 3,
e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 28
de outubro de 2022. - ADV: CAMILE DE BACCO PASQUALI (OAB 69482/RS)
Processo 1007001-67.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023609-77.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Ricardo da Silva Rocha - - Gislaine de Lima Rupp - Margarida Canhamero - - Ivone Canhamero
- - Anita Canhamero Pauli - - Antonio Narciso Pauli - - Fabio Rey Gonçalves 09308764828 - Em face do exposto: A) julgo
procedente a pretensão formulada por Margarida Canhamero, Ivone Canhamero, Anita Canhamero Pauli e Antônio Narciso
Pauli em face de Ricardo da Silva Rocha e Gislaine de Lima Rupp, extinguindo o processo nº 1023609-77.2019.8.26.0309 com
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