Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem aos autores:
A1) os valores relativos a parte do aluguel devido em outubro de 2019, à integralidade do aluguel devido desde novembro de
2019 e ao IPTU devido desde maio de 2019, até o dia 22.10.2020, com correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1%
ao mês e multa de 10% a contar de cada vencimento; A2) os valores relativos a seis das sete parcelas previstas no instrumento
de confissão de dívida, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1%
ao mês, além de multa de 20%; B1) julgo extinto o processo nº 1007001-67.2020.8.26.0309, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato de
locação formulado por Ricardo da Silva Rocha e Gislaine de Lima Rupp, em razão de falta de interesse de agir superveniente,
decorrente da desocupação do imóvel; B2) no mais, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Ricardo da Silva
Rocha e Gislaine de Lima Rupp em face de Margarida Canhamero, Ivone Canhamero, Anita Canhamero Pauli, Antônio Narciso
Pauli e Fabio Rey Gonçalves 09308764828, extinguindo o processo nº 1007001-67.2020.8.26.0309 com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os corréus Margarida, Ivone, Anita e Antônio ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a
data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 29.10.2019. Com fundamento no princípio da causalidade,
e consideradas as proporções de sucumbência de cada uma das partes, as verbas a ela correspondentes ficam distribuídas da
seguinte forma: A) no que diz respeito ao processo nº 1023609-77.2019.8.26.0309, Ricardo e Gislaine arcarão com o pagamento
da integralidade das custas e despesas e dos honorários da advogada de Margarida, Ivone, Anita e Antônio, que, observado
o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor da condenação; B1) no que diz respeito ao processo
nº 1007001-67.2020.8.26.0309, Margarida, Ivone, Anita e Antônio arcarão com o pagamento de 30% das custas e despesas
e dos honorários do advogado de Ricardo e Gislaine, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% do valor da condenação; B2) também no que diz respeito ao processo nº 1007001-67.2020.8.26.0309, Ricardo e
Gislaine arcarão com o pagamento de 70% das custas e despesas e dos honorários do advogado de Margarida, Ivone, Anita
e Antônio, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do
Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. Com relação
a Ricardo e Gislaine, que são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica condicionada
à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que, no prazo de quinze dias, Margarida, Ivone, Anita e Antônio
comprovem o pagamento do equivalente a 30% da taxa judiciária referente ao processo nº 1007001-67.2020.8.26.0309. Findo
o prazo, e na inércia, intimem-se pessoalmente Margarida, Ivone, Anita e Antônio, por carta, para comprovarem o recolhimento
da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa
do estado. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito. Providencie
a serventia, nos autos nº 1007001-67.2020.8.26.0309, a inclusão da tarja indicativa da tramitação prioritária do processo, ante
o que foi decidido nos autos nº 1023609-77.2019.8.26.0309 (fls. 37, item 1). Esta sentença foi lançada nos autos dos processos
nº 1023609-77.2019.8.26.0309 e nº 1007001-67.2020.8.26.0309, em idêntico teor. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de outubro de 2022. - ADV: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP),
MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB
324312/SP)
Processo 1007387-39.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1013339-33.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Maxishop Administração
e Participações S/A - Por outro lado, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução processados sob nº
1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017 e opostos contra a execução nº 1015475-66.2016, extinguindoos com resolução de mérito nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, e
considerando que a locatária e os fiadores foram vencedores em parte mínima em sua pretensão veiculada nos processos nº
1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020 e nº 1007387-39.2016, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil: A) o embargante Sebastião, com relação aos embargos nº 1011750-69.2016, arcará com com o pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% do valor atualizado da causa correspondente; B) o embargante Sebastião, com relação aos embargos nº 100305354.2019, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que
foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; C) a embargante Gina, com
relação aos embargos nº 1008633-31.2020, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos
do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa
correspondente; D) a embargante Gina, com relação aos embargos nº 1008634-16.2020, arcará com com o pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; E) a embargante SBF, com relação aos embargos nº 101799732.2017, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que
foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa correspondente; F) a embargante SBF, com
relação aos embargos nº 1007387-39.2016, arcará com com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos
do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa
correspondente; Deixo de condenar Maxishop ao pagamento de multa por litigância de má-fé por não ter resultado demonstrada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Esta sentença foi lançada nos autos
dos processos nº 1011750-69.2016, nº 1008633-31.2020, nº 1003053-54.2019, nº 1008634-16.2020 e nº 1017997-32.2017
em idêntico teor. Certifique-se nos autos das execuções nº 1013339-33.2015 e 1015475-66.2016 que houve o julgamento
dos embargos à execução correspondentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de
outubro de 2022. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP),
LUCIANA MUSSATO SIQUEIRA LIMA (OAB 246738/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1008633-31.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1013339-33.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º