Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. Restou evidente a necessidade da parte impetrante na obtenção da internação solicitada,
visando o tratamento correto da doença que a acomete. A omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que
contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população não pode ser tolerada, sob pena de causar
lesão a um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante
da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Deste modo, se existe solicitação para internação
da parte impetrante, não há fundamento legal para, afastar a obrigação de seu atendimento. Nesse sentido: Mandado de
segurança. Apelo voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo. Pessoa idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral
e diabetes, pleiteia internação em leito de hospital estadual. Fazenda estadual que alega, por sua vez, que o Estado conta, no
que tange às urgências médicas, com rede integrada,via centrais de vagas, que realizam espécie de triagem de casos urgentes,
selecionando inicialmente os de maior gravidade. Sustenta que o impetrante elegera o procedimento incorreto ao pleitear a vaga
diretamente junto ao Hospital Estadual de Bauru, aduzindo que o pleito, seria inevitavelmente deferido na esfera administrativa,
não havendo, pois necessidade de ingresso nas raias judiciais. Necessidade de prévia inscrição que revela verdadeira fila
de espera. Patente e flagrante o interesse de agir do impetrante, assim como a liquidez e certeza de seu direito. Documento
acostado aos autos que comprova o estado de saúde e a necessidade da internação hospitalar. A expressão urgência quando
o assunto é saúde, ganha contornos muito específicos. Cada dia de tratamento em unidade hospitalar adequada mostra-se
imprescindível e decisivo para a qualidade de vida do paciente, manutenção de sua saúde, bem como de sua própria vida.
Sentença concessiva da segurança em total consonância com a base principiológica da Constituição Federal. Promoção da
saúde que constitui incumbência dos poderes públicos, conforme a sistemática trazida pelo Sistema Único de Saúde, que
também abarca a disponibilização de internação em unidades hospitalares condizentes com o quadro de saúde de cada paciente.
Recurso não provido. (AC nº 0013282-09.2011.8.26.0071, Dês. Rel. Ronaldo Andrade). Ante o exposto, ratifico a liminar de fls.
19/20 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por SIRLEY SUELY PONTES MANZATO contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que a autoridade impetrada proceda à disponibilização da
vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da
lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV:
CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP)
Processo 1002976-46.2020.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Calixto de Carvalho - Vistos. Considerando a certidão de fl. 291, HOMOLOGO o valor apresentado à fl. 285 referente aos
honorários sucumbenciais, no total de R$ 2.201,02, atualizados até agosto de 2022. Manifeste-se a parte exequente em
prosseguimento, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e Comunicado nº
292/2019. Int. - ADV: RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO
(OAB 105648/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO
(OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB
240684/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP),
MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 1003376-60.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Soletrol Indústria e
Comércio Ltda - EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru e outros - Autos para ciência
ao interessado da certidão supra. Aguarda-se o recolhimento, pela parte requerente, do valor referente à publicação do edital
para citação no valor de R$ 483,63 (2.303 caracteres x R$ 0,21). O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS
SANTOS (OAB 294360/SP), RITA DE CASSIA EZAIAS (OAB 280828/SP)
Processo 1003835-28.2021.8.26.0071 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Thelma de Miranda Vianna Boza - - Daniela do Amaral Lopes Sbizaro - - Débora da Silva Lima Pontes - - Andreia Soares D’avila
- MUNICIPIO DE AREALVA - Vistos etc. 1. Face os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária às partes requeridas.
2. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAOD DE SÃO PAULO em
face de THELMA DE MIRANDA VIANNA BOZA, DANIELA DO AMARAL LOPES SBIZARO, DÉBORA DA SILVA LIMA PONTES E
ANDREA SOARES DAVILA, sustentando, em resumo, que praticaram atos de improbidade administrativa quando trabalhavam
na Escola Estadual Carlos Chagas em Bauru, notadamente que no período entre junho de 2016 a junho de 2017, Andreia exercia
função de Diretora, época em que vários cheques oriundos da conta bancária denominada conta Novo Mais Educação PDDE
foram emitidos de forma nominais, em favor desta, sem que houve prestação de contas ou documentos que justificassem, tendo
inclusive se apropriado de valores arrecadados em festa escolar. Quanto à Debora, esta igualmente também teria se beneficiado
com cheque nominal em seu favor, e em relação às demais, Thelma e Daniela, concorreram para ilícitos praticados, assinando
alguns dos cheques. Não houve pedido liminar. O órgão ministerial pede para seja recebida a inicial, processando-se a presente
lide e, ao final, julgar procedente o pedido da presente ação, para declarar ilegais e danosas ao erário as atividades do acionado
e, como consequência ainda declarar tais atos como prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11 caput
da Lei Federal nº 8.429/92, condenando-o nos exatos termos dos artigo 12º, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92. A Fazenda
Pública do Estado de São Paulo ingressou na lide como parte terceira interessada. As correqueridas apresentaram suas defesas
prévias, Daniela e Thelma a fls. 427/446; Débora a fls. 465/471; e Andréia a fls. 591/601. Foram suscitadas preliminares de
inadequação da via eleita e falta de interesse processual. No mérito, pugnaram pela ausência de condutas dolosas, bem como
inexistir prejuízo, posto haver realizado ressarcimento e devolução dos valores. Pediram pela improcedência da ação ou,
subsidiariamente, aplicação de penalidade proporcional. Decido. A Constituição Federal, ao dispor sobre Administração Pública,
notadamente no art. 37, caput, preceitua que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Com efeito, a ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos
e particulares pela prática de atos de improbidade administrativa caracterizados por ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao
erário e se atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei n. 8.429/92). Em que pese a argumentação defendida
pelas requeridas, não é o caso de acolhimento das preliminares arguidas, visto que o rito eleito pelo Ministério Público é
adequado para sua pretensão, uma vez que não maneja a ação civil pública nos termos da Lei n. 7347/85, mas sim ação civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º