Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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430816/SP)
Processo 0002511-53.2022.8.26.0372 (processo principal 1002540-23.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Evode da Costa Oliveira - BANCO PAN S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANDERLI FERREIRA MAIA (OAB
242239/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002512-38.2022.8.26.0372 (processo principal 1001662-64.2022.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - G.S.A. - P.M.E.F. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual,
o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB
139906/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP), JESUINO
JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0002514-08.2022.8.26.0372 (processo principal 1000905-75.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Hugo Oliveira Miranda - Gabriel José Vieira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PHILIPPE HUMBERTO MOREIRA DE CASTRO (OAB 380113/SP), ELOISE
FERNANDA PIGOSO DESTRO (OAB 409726/SP)
Processo 0002875-06.2014.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Ordem Tributária - PAULO
ROBERTO DE LEMOS - Vistos. Comunique-se o pagamento da pena de multa ao Juízo das Execuções, competente por julga-la
extinta. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE SAVIOLI BRAGAGNOLO
(OAB 147799/SP)
Processo 0003252-35.2018.8.26.0372 (processo principal 0004845-46.2011.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Dissolução - W.R.M.C. - L.C.P. - Vistos. Fls. 260: Por ora, realizem-se pesquisas junto ao Saj, Infoseg e Serasajud para tentativa
de obtenção do paradeiro do requerido. Obtido o endereço, cite-se, nos termos da decisão inicial. No insucesso das medidas,
tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), ERIVALDA DA
SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1000248-65.2021.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Freitas de Souza
- Vistos. Fls. 125: Concedo o prazo de vinte dias. Dê-se ciência à Instituição Financeira. Int. - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000301-12.2022.8.26.0372 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.S. - Vistos. Fls. 84/85: Oficie-se ao IMESC
cobrando a vinda do laudo pericial. Com a juntada do documento, diga o autor, e após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000376-51.2022.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rodovias do Tiete S/A - Em Recuperação Judicial - Agropecuária Vanguarda Ltda - Vistos. Ainda que discrepante
o valor apresentado pelas partes, o valor apresentado pelo perito nomeado se mostra exacerbado, seja pelo fato de que o valor
solicitado não incluiria quesitos suplementares ou retificação do laudo. Nomeio, pois, em substituição, o perito ANTONIO PAULO
RONCHI. Intime-se, nos termos da decisão de fls.333/336, e comunique-se ao perito sua destituição para atuar nesse feito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), MARIA ANGELA CARAVIERI LOPES (OAB 27397/SP), EDUARDO
CARAVIERI LOPES (OAB 130323/SP), VICTÓRIA GENTIL (OAB 428254/SP)
Processo 1000562-84.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Paulo Sergio Filliettaz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do acórdão
de fls.339/342 que não conheceu do recurso. Dê-se ciência às partes e, após o trânsito, expeça-se o mandado de levantamento
determinado (fls.239) e, antes de remeter ao arquivo, observo que foi deferido o recolhimento das custas ao final. Int. - ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE
ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1000955-33.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Daniel Madureira de
Andrade - Espólio de Theodoro Baptista e Margarida Bittecourt Baptista representado pelo Inventariante Sebastião Batista - Juraci Teixeira da Silva - - Maria José da Silva - Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo
legal. - ADV: LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP), ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), GIOVANNI NORONHA
LOCATELLI (OAB 166533/SP), ROSALVO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (OAB 207033/MG)
Processo 1000973-20.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Ferreira da Silva
Teixeira - Luiz Fabiano da Silva - Vistos, Tendo o requerido solicitado audiência de conciliação (fls.76), o que também foi
solicitado pela autora na inicial, designo audiência para o dia 09/02/2023, às 14h00min. A audiência será realizada no CEJUSC,
Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação. Arbitro em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) os honorários
do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º