Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1027 »
TJSP 10/01/2023 -Pág. 1027 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

1027

PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
Processo 0000100-58.2020.8.26.0032 (processo principal 1014162-23.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Cristina Silva Oliveira Lopes - - Leonardo Roberto Lopes - Vistos. Em face da manifestação
de fls. 275/276, suspendo o curso da presente ação por 30 (trinta dias), aguardando-se novo pronunciamento da parte exequente,
até então, em termos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), MARCO
VINÍCIUS FUJIMORI DE OLIVEIRA (OAB 386006/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP)
Processo 0000100-58.2020.8.26.0032 (processo principal 1014162-23.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Cristina Silva Oliveira Lopes - - Leonardo Roberto Lopes - Vistos. Fl. 278/283: ciência
às partes, anotando-se a penhora que recaiu no rosto dos presentes autos, apondo-se a tarja correspondente, e, junto ao
cadastro do processo, o(a) interessado(a) - e respectivo patrono, se houver menção-, e comunique-se ao Juízo de origem o
recebimento da ordem. Em decorrência, fica o(a) requerido(a)/executado(a) intimado(a) a efetuar o adimplemento da obrigação
exclusivamente nestes autos, abstendo de fazê-lo diretamente ao(à) seu(sua) credor(a), e, doravante, obstado qualquer
levantamento em favor do(a) requerente/exequente, até ulterior deliberação, cumprindo à respeitável Serventia comunicar ao
Juízo reivindicante quando da extinção destes, inclusive expedindo-se o necessário vislumbrando a transferência para o feito
sob nº 0002630-78.2012.8.26.0076, em trâmite pelo(a) Vara Única de Bilac-SP, até o limite do valor lá pleiteado (fl. 282), de
eventual crédito que venha a ter o(a) ora autor(a), imediatamente após a ocorrência. No mais, observe-se a decisão de fl. 277.
Intime-se. - ADV: LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), MARCO VINÍCIUS FUJIMORI DE OLIVEIRA (OAB 386006/SP),
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP)
Processo 0000104-61.2021.8.26.0032 (processo principal 1011600-07.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marcelo Rios Witzel - Rodrigo Barbanti Soares - Vistos. Inicialmente, observo que o autor devidamente intimado
a se manifestarespecificamente acerca da noticiada venda do imóvel a terceiro (pag. 99/101), assim não procedeu, operandose, assim, a preclusão consumativa. Assim, nestes termos, inexistindo qualquer resistência do exequente e considerando,
ainda, que a ausência do registro da cogitada transação não é apta para afastar o negócio jurídico regularmente realizado
entre o executado e o terceiro comprador, declaro insubsistente a penhora levada a efeito às pags. 78 e 81 em relação ao
bem imóvel objeto da matrícula nº. 113.968, liberando-se a indigitada constrição. Em prosseguimento, esclareça-se que o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), embora contribua para redução do tempo de
conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença, soma-se aos esforços anticorrupção, vez que seus
principais escopos são: a) a recuperação de ativos decorrentes dos crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem
de capitais; e, b) a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. No módulo de dados
sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, sendo certo
que o acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Não
se deve olvidar, ainda, que consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das
operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência
de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo; de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra o
sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro
ou ocultação de bens, direitos e valores; praticado por organização criminosa. Assim, ao menos por ora, o sistema em questão
não é utilizado neste Juizado Especial Cível, sendo certo que não há previsão legal de quebra de sigilo para o caso dos autos,
motivo pelo qual indefiro o pleito. Por fim, defiro a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, caso constatada a existência de bens
e a omissão na indicação, ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e de responder pela multa de até 20% do
débito atualizado (artigo 52 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 774, V, e § único, do CPC). Em caso de silêncio ou declaração negativa
da parte executada, anote-se para apreciação oportuna, mediante pleito da parte exequente, com elementos que o corroborem.
Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá
apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se.
- ADV: JAIME MONSALVARGA (OAB 36489/SP), LUCAS MONSALVARGA USAN (OAB 392057/SP), MARCELO RIOS WITZEL
(OAB 169874/SP)
Processo 0000533-91.2022.8.26.0032 (processo principal 1012896-30.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Auto Guincho Jussara - Banco Bradesco Financiamentos S/A
- Vistos. Ante a inércia da parte executada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP),
WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - Alda Bezerra Bispo Gondim Me - Vistos. Anote-se a concessão do efetivo ativo (fl. 108/109), ficando vedado o levantamento
de valores pela parte exequente, até a decisão definitiva do agravo de instrumento em questão. Aguarde-se o julgamento
definitivo do agravo de instrumento, certificando-se o resultado nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCELA PACHE RODRIGUES
BASQUEROTO (OAB 411810/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB
341202/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP)
Processo 0000700-45.2021.8.26.0032 (processo principal 1012914-85.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Cheque - Douglas Coelho Neves - (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, manifestar-se
nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, providenciando o que de direito, sob
pena de EXTINÇÃO do feito). Vistos. Fls. 89/90: observo que o MLE já foi expedido (fl. 93) Defiro a quarta tentativa de constrição
de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, consoante decisão prolatada nos autos, observando-se o cálculo de fl. 91. Em
face das novas funcionalidades do sistema, agendamento de bloqueio e repetição programada da ordem, defiro a repetição da
ordem pelo máximo permitido em sistema, contada da data do cadastro. O acompanhamento, por meio da visualização da série,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.