Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
1937
recursal, ante a concordância da parte com os valores depositados, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta
data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO
NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0002980-45.2022.8.26.0099/01">0002980-45.2022.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Odete de Mello
Cardoso - Vistos. Diante do requerimento de fls retro, JULGO EXTINTA a presente ação que ODETE DE MELLO CARDOSO
ajuizou em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme dados fornecidos
nos autos. Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores depositados, o trânsito
em julgado da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C.. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0002980-45.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 1006095-28.2020.8.26.0099) (processo principal 100609528.2020.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Odete de Mello Cardoso
- Vistos. Diante da certidão de fls retro, JULGO EXTINTA a presente ação que Odete de Mello Cardoso ajuizou em face de
São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores depositados, o
trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades de
praxe. P.I.C.. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0004130-61.2022.8.26.0099/01">0004130-61.2022.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Calebe Medeiros Silva
- Vistos. Diante do requerimento de fls retro, JULGO EXTINTA a presente ação que CALEBE MEDEIROS SILVA ajuizou em
face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
Mandado de Levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme dados fornecidos nos autos.
Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores depositados, o trânsito em julgado
da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV:
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP)
Processo 0004130-61.2022.8.26.0099 (processo principal 1002824-11.2020.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Calebe Medeiros Silva - Vistos. Diante da certidão de fls retro, JULGO EXTINTA
a presente ação que Calebe Medeiros Silva ajuizou em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os
valores depositados, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com
as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES
(OAB 348138/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP)
Processo 0004248-37.2022.8.26.0099/01">0004248-37.2022.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Isabel de Fatima
Chiovatto Amaral - Vistos. Diante do requerimento de fls retro, JULGO EXTINTA a presente ação que ISABEL DE FATIMA
CHIOVATTO AMARAL ajuizou em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme
dados fornecidos nos autos. Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores
depositados, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as
formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 183179/SP)
Processo 0004248-37.2022.8.26.0099 (processo principal 1006043-32.2020.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Isabel de Fatima Chiovatto Amaral - Vistos. Diante da certidão de fls retro,
JULGO EXTINTA a presente ação que Isabel de Fatima Chiovatto Amaral ajuizou em face de São Paulo Previdência - SPPREV
e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto que, diante da
falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores depositados, o trânsito em julgado da presente decisão
opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: MARCIO YOSHIDA
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0004467-50.2022.8.26.0099/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Marcio Yoshida Calheiros do
Nascimento - Vistos. Diante do requerimento de fls retro, JULGO EXTINTA a presente ação que MARCIO YOSHIDA CALHEIROS
DO NASCIMENTO ajuizou em face de SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme
dados fornecidos nos autos. Anoto que, diante da falta de interesse recursal, ante a concordância da parte com os valores
depositados, o trânsito em julgado da presente decisão opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as
formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1000072-61.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Daniel Inajar
Arantes Centofante - Vistos. Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual a parte demandante
postula, em síntese, o seu desligamento do plano de assistência médica mantido pela ré, com a cessação imediata dos descontos
mensais compulsórios de 2% (dois por cento) como contribuinte, efetuado diretamente em sua folha de pagamento a título de
contribuição associativa à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM. A petição inicial veio acompanhada
de documentos. Citada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM apresentou manifestação
reconhecendo juridicamente o pedido inicial. Decido. Considerando-se a manifestação da parte demandada, confirmo a
tutela de urgência concedida às fls. retro e, por consequência, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por DANIEL INAJAR ARANTES CENTOFANTE em face
do CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o desligamento da parte demandante e, por
consequência, cessar os descontos mensais compulsórios de 2% (dois por cento) como contribuinte, efetuado diretamente em
folha de pagamento a título de contribuição associativa ao plano de assistência médica mantido pela ré. Sem custas, despesas
e condenação ao pagamento de verba honorária nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.9099/95, aplicado subsidiariamente.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11, da Lei 12.153/09. Anoto que, em caso de interposição de recurso inominado, o
valor do preparo deve corresponder a 1% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau),desde
a data da propositura até o recolhimento, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor
atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do
artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, além das despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), nos termos do Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º