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TRF3 23/02/2012 -Pág. 1897 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família basta para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita, com amparo legal na Constituição Federal, que pretende facilitar o acesso à Justiça,
conforme o disposto em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Referido entendimento encontra amparo no art. 4º da Lei n°1.060/50, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família."
Ocorre que a citada declaração enseja uma presunção meramente juris tantum da alegada insuficiência de
recursos, na medida em que pode ser rechaçada pelo ex adverso, a quem compete o ônus de demonstrar a
existência de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo da família daquele que pleiteia o
benefício, ex vi do art. 7º da Lei de Assistência Judiciária, que a seguir transcrevo:
"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência,
desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão."
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"MEDIDA CAUTELAR - JUSTIÇA GRATUITA - CASSAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO - RECURSO ESPECIAL REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - IMPROCEDÊNCIA DA
MEDIDA.
- A cassação do benefício da Justiça Gratuita pode ser pedida pela parte adversa ou decretada ex officio pelo
Juiz desde que verificada ou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do Art. 4º da Lei
1.060/50.
- Mudar a convicção do Tribunal a quo quanto a necessidade de assistência judiciária gratuita implica reexame
de provas.
- Nas cautelares destinadas à atribuição de efeito suspensivo, o requisito da aparência do bom direito (fumus
boni iuris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial."
(STJ, 3ª Turma, MC n° 6640/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 05/04/2005, DJ 25/04/2005, p. 330).
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. LEI 1.060/50 . REVOGAÇÃO.
1- A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2- Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em
condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em
prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50 , art. 4º, caput). Tal afirmação gera mera
presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf STJ, 5ª Turma, REsp
200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000)
3- Em sua impugnação , a União logrou êxito em demonstrar que o apelante não faz jus ao benefício previsto na
Lei 1.060/50 , pois consta destes autos a prova da propriedade de dois veículos automotores, bem como de
vencimentos líquidos de R$ 6.484,77, suficiente para descaracterizá-lo como pobre na acepção jurídica do termo.
4- Apelação à qual se nega provimento." (grifei).
(TRF3, 6ª Turma, AC n° 1349224, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 30/09/2010, DJF3 CJ1 13/04/2011, p. 1317).
In casu, conquanto tenha o INSS demonstrado que a parte autora percebe R$ 2.469,56 a título de trabalho
exercido na CONFAB Industrial S/A e ter imóvel próprio, tenho que estes fatos não têm o condão, por si só, de
infirmar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, razão por que faz jus o apelado à manutenção dos benefícios da Lei n° 1.060/50.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação.
Sem recurso, tornem os autos à origem.
Intime-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042270-10.2011.4.03.9999/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/02/2012

1897/2288

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