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TRF3 28/06/2012 -Pág. 197 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/06/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SANTOS FONTES, JAILTON CORREIA DA SILVA, JOCELI IZABEL ESCARDOVELLI, JORGE
RODRIGUES, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, JOSÉ DE LIMA NASCIMENTO, JOSEFA URSULINA DE
OLIVEIRA, JOSENILDO CARLOS DA SILVA, JUCELENE SOARES DE MOURA, LEONARDO
FELISBERTO, LIDIA DE FREITAS SANTOS, LOURDES TASSONE, LUCI ELAINE DA COSTA SANTOS,
LUIZ ANTONIO FRANCISCO, LUIZ CARLOS CLAUDINO FERREIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA,
MARCIA PEREIRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS, MARCOS DA CONCEIÇÃO,
MARIA APARECIDA PINHEIRO, MARIA CONCEIÇÃO LOPES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA
PATRÍCIO FERREIRA, MARIA DE LOURDES JACINTO, MARIA DE LOURDES PERLES, MARIA GILDA
RAMOS VAZ, MARIA GLÓRIA CAMPOS SANTOS, MARIA IGNES RIBEIRO, MARIA JOSÉ VIANA DE
OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDO DE CARVALHO FELIX, MARIA SINESIO DA SILVA, MARIO CELSO
CRISTOFANI, MARIO PEREIRA COSTA, MARIO YOSIHARU MAKIYAMA, MARISE DE JESUS BRITO,
MARTA MARIA LOPES PERCIANO DA SILVA, MIRIAM LISBOA COSTA, NADIA SOUSA DA SILVA,
NATAL MANENTE, PAUL CRISTINA A. O. SOUZA, RENE MARTINS ROSA, ROSEMARY DOS SANTOS
GONÇALVES, ROSEMARY NACIMENTO SANTOS, SÉRIGO BENEDITO, SÉRIGO LUIS DOS SANTOS,
SIDNEY SINESIO DE JESUS, SILVIA EMÍLIA DA SILVA, SILVIO ALVES CABRAL, TEREZINHA MARY
INACIO, VALTER LUIZ CISI E VILMA NERY SOUZA, que não se desincumbiram da produção da prova
pericial, julgou improcedente o pedido, ressalvando o direito de postularem individualmente, dado serem os
efeitos da sentença "secundum eventum litis" (Lei nº 7.343/85, art. 16); C) em relação aos representados
enquadrados no item "3": EDISON FERRARA, EUNICE RIBEIRO, ISABEL DOS SANTOS, LUCI MARIA DE
FÁTIMA M. BERNARDI, MARCELO GRACEFFI, MARCIA MARQUES DOS SANTOS JACINTO, MARIA
APARECIDA DUTRA ROQUE, MARIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO, MARIA EUNICE DE JESUS DE
SOUZA, MARIA HELENA JOAQUINA, MARIA TERTULINA DA SILVA, PAULO DONIZETE LIMA,
ROSANA MADUREIRA RUFINO DA SILVA, SUELI APARECIDA ACEIRO e VERA LÚCIA CARVALHO
DE OLIVEIRA, julgou procedente em parte o pedido para condenar a co-ré COHAB a proceder à revisão dos
contratos desses representados de modo a (1) REVISAR o valor inicial dos contratos de financiamento,
deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinqüenta e quatro décimos) de salários mínimos
vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da obra; (2) ATUALIZAR os valores das
prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a relação prestação/renda existente no
momento da assinatura do contrato; (2) MANTER essa relação ao longo do contrato; (3) REAJUSTAR o saldo
devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no momento da assinatura do contrato;
(4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o saldo devedor, a relação paritária
prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção monetária de pretexto para eventual
contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das prestações a partir de 1º de março
de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o valor da prestação, deduzindo essas
diferenças, devidamente atualizadas segundo os mesmos índices contratuais do saldo devedor do financiamento;
(6) REFAZER o cálculo de atualização do saldo devedor como determinado nos itens (4) e (5) supra; (7)
COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as prestações vincendas e
DEVOLVER aos autores eventual saldo remanescente;
D) quanto aos mutuários MARIA APARECIDA RODRIGUES, MILSON MARCOS DE CARVALHO, TERESA
ANDREA FERRARA, que sucederam os contratantes originários, julgou prodecente o pedido para
CONDENAR a COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 do item C, atentando-se para, no
momento da sucessão do contrato, proceder também a sua revisão e transferência, sem a cobrança de encargos se
o contrato não exceder, no momento da assinatura, 2.800UPF's, observado o prazo fixado no item H do
dispositivo da sentença;
E) quanto aos mutuários que mudaram sua categoria profissional durante o contrato, julgou procedente o pedido
para CONDENAR a COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 da letra C, atentando-se para
a mudança de categoria profissional do contratante, observado o prazo fixado no item H do dispositivo da
sentença;
F) quanto aos mutuários que desde o início não pertenciam à categoria de servidores públicos municipais, não
obstante tenham se agregado ao conjunto desses no presente feito, julgou procedente, em parte, o pedido para
condenar a co-ré COHAB a proceder à revisão dos contratos desses representados de modo a (1) REVISAR o
valor inicial dos contratos de financiamento, deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e
cinqüenta e quatro décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da
obra; (2) ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a
relação prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato; (2) MANTER essa relação ao longo do
contrato; (3) REAJUSTAR o saldo devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no
momento da assinatura do contrato; (4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o
saldo devedor, a relação paritária prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção
monetária de pretexto para eventual contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das
prestações a partir de 1º de março de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/06/2012

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