GARCIA LOPES)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VALDENIZIO ANTUNES DE SOUZA para
determinar ao INSS:
a) reconhecer o tempo de atividade especial em que a parte autora trabalhou na empresa Belgo Bekaert Arames
Ltda (períodos: 20/10/1986 A 30/04/1988 e 01/05/1989 a 03/03/1997), determinando sejam os referidos períodos
averbados como tempo comum, para efeito de benefícios previdenciários;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/04/2011, considerando o
cômputo de35 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição;
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas desde 08/04/2011 até a efetiva implantação do
benefício, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente.
Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça
Federal ejuros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS seja intimado para que cumpra a tutela ora
concedida, devendo conceder o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da
ciência da presente decisão.
No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da
RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos
atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para cumprir a antecipação
de tutela, bem como para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores
pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do
cálculo.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o
pagamento dos atrasados.
Concedo a gratuidade requerida pela autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Pague-se a perícia realizada, nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s)
perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em
julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se.
0005411-16.2011.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306002774 - LEOLUZIA CONCEICAO SANTOS (SP163656 - PEDRO ANTONIO BORGES
FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA
GARCIA LOPES)
Em face do exposto, julgo procedente o pedido subsidiário deduzido pela parte autora LEOLUZIA CONCEIÇÃO
SANTOS, para lhe assegurar o direito a concessão do benefício assistencial ao deficiente a partir de 06/06/2011
(data do requerimento administrativo).
0005014-83.2013.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306003072 - MARIA VILMA PEREIRA (SP190352 - WELLINGTON ANTONIO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
Em face do exposto, julgo procedente o pedido. Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora MARIA
VILMA PEREIRA o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Jan Cichon, a partir do
requerimento administrativo realizado em 19/06/2013.
0000149-17.2013.4.03.6306 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6306002810 - GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (SP163675 - TÂNIA CLÉLIA
GONÇALVES AGUIAR, SP191298 - MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão
ao autor a partir de 08/05/2011 (data do seu nascimento) até 22/08/2012, em virtude do recolhimento à prisão do
segurado Henrique Novaes Vieira em 22/02/2011.
Condeno-o ainda a pagar à parte autora os atrasados a partir de 08/05/2011 até 22/08/2012, descontando-se os
valores pagos administrativamente.
Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho da Justiça
Federal ejuros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
640/1129