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TRF3 08/04/2014 -Pág. 1179 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 08/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

fornecimento do produto acima descrito em estabelecimentos públicos sem êxito.
É o relatório. Decido.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pelos autores, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, no laudo pericial elaborado em 28/3/2014, o perito médico, de confiança deste juízo, concluiu que
'após os 2 anos de idade não há necessidade deste leite (Neocate) para alimentação de nenhuma criança. Neste
caso específico, pode ainda ser tentado reintroduzir o leite de vaca, ou se tentar o leite de soja, o que não foi ainda
feito, segundo a mãe. E deve aumentar a disponibilidade de alimentos de sal. Crianças com dois anos tem dentes,
comem carne, arroz, feijão, verduras, tem uma alimentação muito próxima da dos adultos.'
Ademais, pelas informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde (PET_AUTOR.pdf), a fórmula de
aminoácidos livres está prevista do protocolo Clínico para Normatização da Dispensação de Fórmulas Infantis
Especiais a pacientes com alergia à proteína do leite de vaca até que a criança complete 2 anos de idade. No caso
concreto, a autora nasceu em 29/12/2011, tendo completado dois anos em 2013 e a Resolução SS-336 de
27/11/2007 dispõe:
“Artigo 1º - Aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, parte integrante desta Resolução, que
normatiza a dispensação de Fórmulas Infantis Especiais para pacientes com alergia à proteína do leite de vaca,
bem como os mecanismos de acompanhamento e avaliação do tratamento proposto.
Artigo 2º - Promover a integração entre avaliadores e especialistas nas áreas afins.
Artigo 3º - Divulgar, sob forma de Anexo, o formulário de solicitação dos produtos.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PROTOCOLO CLÍNICO PARA DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES PARA PORTADORES
DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV)
...
3. Tratamento
....
Desta feita, indefiro a medida antecipatória postulada.
Petição MIRELA ALELUIA GODOI.PDF: Mantenho os honorários periciais definidos para o Juizado Especial
Federal.
O feito comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este
podem ser comprovadas por meio dos documentos, nos termos da segunda parte do inciso I do artigo 330 do
Código de Processo Civil.
Desta forma, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos qualquer outro documento que
entender pertinente para o deslinde do feito.
Indefiro a prova testemunhal, caso tenha sido requerida, pois impertinente e desnecessária, pois se trata de questão
de direito e fato, como dito alhures.
Após, abra-se conclusão.
0001962-79.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6327004510 - JOSE CUSTODIO
DA FONSECA (SP224631 - JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR, SP155772 - EDUARDO LUCIO PINTO
FERREIRA, SP307688 - SILVIA DANIELA DOS SANTOS FASANARO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
1 - Verifico que os Formulários PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentados na petição inicial, da
empresa, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (fls. 20/21), não informa se o trabalho em condições
especiais foi exercido de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º
da Lei 8.213/91.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para que apresente os documentos
necessários ao embasamento de seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030, sob pena de arcar com
o ônus da prova e preclusão desta.
2 - Cumprida a determinação supra, intime-se o INSS para se manifestar, nos termos do artigo 398, Código de
Processo Civil.
3 - Após, abra-se conclusão.
0001964-49.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6327004499 - LUIS CARLOS
DA SILVA (SP284263 - NATALIA ALVES DE ALMEIDA, SP243833 - ANA CAROLINA REGLY
ANDRADE, SP115710 - ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/04/2014

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