O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos previstos no artigo 541 do CPC, tendo, inclusive, a parte recorrente arguido a
repercussão geral do tema.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
No caso destes autos, acha-se atendido, em tese, o requisito intrínseco do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, visto que não
encontrados precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a "quaestio júris" que constitui o objeto do Recurso Extraordinário.
Por tais fundamentos, admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034977-13.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034977-6/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
IVAN MIGUEL FERES e outros(as)
CINTHIA HELENA FERES WILSON
MIGUEL FERES SHALUP E CIA LTDA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
05102053219964036182 4F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a" da CF, contra v. acórdão de órgão fracionário
desta Corte que não redirecionou o executivo fiscal a sócio(s)/dirigente(s), por entender inexistirem nos autos elementos que justifiquem o
redirecionamento pleiteado.
Alega a recorrente violação a dispositivos legais. Argumenta, em síntese, que a dissolução irregular estaria certificada nos autos.
Decido.
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016
30/2689