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TRF3 26/03/2018 -Pág. 255 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 7584
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008866-15.2007.403.6181 (2007.61.81.008866-2) - JUSTICA PUBLICA X NEY AGILSON PADILHA X MAURO SUAIDEN(SP264241 - MARIA APARECIDA FERNANDES) X GERALDO ANTONIO
PREARO X VERENA MARIA BANNWART SUAIDEN X MILTON PREARO X JELICOE PEDRO FERREIRA(SP277378 - WILLIANS CESAR FRANCO NALIM) X LOURENCO AUGUSTO BRIZOTO
Defiro o pedido de fls. 742/748.
Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP deprecando a realização de videoconferência para o dia 30 de maio de 2018, às 16:00hs.
Intime-se, cumprindo o necessário.

5ª VARA CRIMINAL
]PA 1,10 MARIA ISABEL DO PRADO *PA 1,10 JUÍZA FEDERAL
Expediente Nº 4747
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012771-18.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 950 - ANA CAROLINA P NASCIMENTO) X MARCOS FABIO SPIRONELLI(SP081768 - PAULO SERGIO SANTO ANDRE)
Aceito a conclusão. Consoante previsto no art. 141 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os processos são distribuídos entre os juízes que
oficiam na mesma vara, em conformidade com o número do processo. De acordo com o mencionado dispositivo, o juiz titular é o juiz natural para processar e julgar os processos pares, ao passo que o juiz substituto para
os processos ímpares. Com minha remoção para esta 5ª Vara Federal Criminal, consoante Resolução 6/2017-PRES, a competência da juíza titular cessou para todos os processos ímpares, razão pela qual passei a sucedêla em todo o acervo processual ímpar, ainda nos casos em que a instrução processual já tiver sido encerrada, haja vista não ser absoluto o princípio da identidade física do juiz, consoante notória e iterativa jurisprudência do
colendo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, LIII, CF). OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 399, 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso
extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou
que o princípio da identidade física do juiz, positivado no 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no
processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº 120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a
prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em
robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em
ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual. 6. Agravo regimental não provido. (ARE 839680 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016) Por esta razão, passo a presidir esta ação penal. Da análise dos autos, a Defesa do réu arguiu, em preliminar de alegações finais, o cerceamento do
direito de defesa, ante a inversão da ordem de oitiva das testemunhas, uma vez que gostaria de formular a perguntas às suas testemunhas, depois de conhecer o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, razão
pela qual deveriam ser anulados todos os atos a partir da audiência registrada às fls. 555/556. Requereu, ainda, a nulidade do processo por suposta violação ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, em razão
do indeferimento da oitiva do ex-Secretário Nacional de Esporte Educacional, Sr. JÚLIO CESAR MONZU FILGUEIRA. O pedido de nulidade dos atos deve ser acolhido apenas parcialmente. No caso, entendo que a
inversão da ordem de colheita da prova oral não foi a melhor solução, até porque as testemunhas de defesa que foram ouvidas antes da oitiva das testemunhas de acusação são todas residentes nesta Capital. Além disso, o
próprio interrogatório do réu antes da colheita de toda a prova oral também foi ato prematuro. De outro lado, o pedido de nulidade para oitiva do Sr. Júlio Cezar Monzu Filgueira deve ser rechaçado, porque em momento
algum o acusado a ele se referiu quando de seu interrogatório. Houve menção vaga ao Secretário de Esportes de São Paulo (e não ao ex-Secretário Nacional de Esporte Educacional) mas sem que o nome fosse revelado
pelo réu. Ademais, o réu já sabia de todas as pessoas que poderiam servir de testemunhas quando da apresentação de sua resposta à acusação e, nesta fase processual, arrolou o máximo de testemunhas permitidas pela
legislação processual. Logo, não há nulidade alguma a ser declarada pela não oitiva do Sr. Júlio Cezar Monzu Filgueira. E data a ausência de menção a ele no interrogatório do réu, este juízo não vê como útil a oitiva desta
pessoa, mesmo na condição de testemunha do juízo. Também não é de se anular todo o processo a partir da audiência realizada em 05 de fevereiro de 2015 (fls. 555). Basta, para o saneamento do processo, que as
testemunhas de defesa ouvidas antes das testemunhas de acusação sejam novamente inquiridas, porque aí o réu terá oportunidade de indaga-las já sabendo do inteiro teor dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Igualmente terá o réu a oportunidade de ser novamente interrogado, depois de colhida toda a prova testemunhal, a fim de sanar a nulidade decorrente de seu interrogatório prematuro. Em conclusão, atendo ao disposto no
art. 566 do Código de Processo Penal, declaro a nulidade parcial dos seguintes atos processuais, os quais serão repetidos: a) audiência realizada em 05/02/2015, em que foram ouvidas as testemunhas de defesa antes de
colhido o depoimento das testemunhas de acusação; b) audiência realizada em 14 de maio de 2015, em que foi ouvida uma testemunha de defesa e feito o interrogatório do réu. Em consequência, determino sejam excluído
dos autos os depoimentos colhidos nas audiências anuladas e fiquem custodiados em Secretaria, até ulterior deliberação deste juízo. Declaro a validade da audiência realizada no dia 10 de maio de 2016, ocasião em que
foram ouvidas todas as testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa. Declaro a validade das decisões que homologaram a desistência de oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 649), bem como
também é válida a decisão proferida na audiência do dia 10 de maio de 2016, que homologou a desistência da oitiva da testemunha Luiz Henrique Salgado, arrolada pela defesa. Em conclusão, reabro a fase de instrução do
processo e determino a realização de audiência de instrução para oitiva das seguintes testemunhas de defesa: Edmundo de Lima Filho; Renato de Carlos; Carlos Roberto Stracke; Luciano Vassoler; e, Nilson Toda Lucas
Vidal, bem como para novo interrogatório do réu. Indefiro o pedido de oitiva de Julio Cezar Monzu Filgueira, pelas razões expostas. Por fim, determino, com fundamento no art. 156, II, do Código de Processo Penal, a
notificação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob as penas da lei, encaminhe a este juízo cópia dos documentos que indique as pessoas que foram favorecidas pelas transferências
eletrônicas disponíveis (TED) mencionadas no extrato de fls. 467-469, porque entendo que é muito importante para a formação da convicção deste juízo o saber quem foram os favorecidos pelos pagamentos com o
dinheiro público objeto do convênio. Designo o dia 27 de abril de 2018, às 13:00, para a realização da audiência de instrução, com advertência às partes que logo depois de colhida a prova oral, se não houverem ou forem
indeferidos eventuais diligências, deverão, na forma do art. 403, do CPP, apresentar as alegações finais. As testemunhas deverão ser intimadas pessoalmente, observando os endereços constantes nos respectivos termos de
suas oitivas anteriores. Advirto que as testemunhas que forem intimadas e não comparecerem serão conduzidas coercitivamente, bem como poderão ser multadas, na forma do art. 219, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

6ª VARA CRIMINAL
JOÃO BATISTA GONÇALVES
Juiz Federal
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto
CRISTINA PAULA MAESTRINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3403
REPRESENTACAO CRIMINAL / NOTICIA DE CRIME
0005853-90.2016.403.6181 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X LEONARDO DE REZENDE ATTUCH X PAULO BERNARDO SILVA(SP371729 - DANIEL IZIDORO E SP182602 RENATO SCIULLO FARIA E PR040508 - DANYELLE DA SILVA GALVAO E SP257237 - VERONICA ABDALLA STERMAN E SP358879 - BRUNA BRANDÃO MORAIS E SP287667 - REGINA
CIRINO ALVES FERREIRA DE SOUZA E SP206320 - ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO E PR019392 - RODRIGO SANCHEZ RIOS E SP193678A - VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA) X
DERCIO GUEDES DE SOUZA(SP207212 - MARCIO ANTONIO DONIZETI DECRECI E SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES E SP138305 - SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA E
SP172733 - DANIEL ALBERTO CASAGRANDE E SP219068 - CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING E RS025581 - NEY FAYET DE SOUZA JUNIOR E DF004107 - ANTONIO CARLOS DE
ALMEIDA CASTRO E SP020685 - JOSE ROBERTO BATOCHIO E SP172509 - GUSTAVO FRANCEZ E SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO E PR014778 - DELY DIAS DAS NEVES E
PR080805 - FILIPE CARNEIRO FONSECA E PR013832 - LUIZ CARLOS DA ROCHA E SP199111 - SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA E SP048353 - LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR E SP155546 MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES E SP158842 - JORGE MIGUEL NADER NETO E SP159008 - MARIÂNGELA TOME LOPES E SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E
SP194742 - GIOVANNA CARDOSO GAZOLA E DF018739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE)
Vistos.1. Pedido da defesa de Valter Correia da Silva de acesso à delação premiada de Paulo Roberto Gazani Junior (fl. 4.368): ante a concordância do MPF, e com o objetivo de assegurar a ampla defesa, autorizo o
acesso da defesa de Valter Correia da Silva à delação premiada de Paulo Roberto Gazani Junior. Providencie-se o necessário.2. Pedido de INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A.,
empresa também conhecida como POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (fls. 3.886/3.887): assiste razão ao MPF (fl. 3.975), eis que consta da decisão que decretou o bloqueio de bens que a referida
pessoa jurídica teria sido em tese utilizada para supostamente receber propina por meio de pagamentos da CONSIST, a ser repassada ao Partido dos Trabalhadores (fls. 592/592v); assim, a suposta participação ou a
inexistência de participação da empresa nos fatos deverá ser apurada na instrução. Dessa forma, indefiro o requerimento de levantamento do bloqueio de seus bens.3. Pedido de ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES
DE SOUZA (fls. 4.002/4.007 e 4.316/4.317): conforme observado pelo MPF (fl. 4.438), o imóvel é objeto de alienação fiduciária em garantia, pois foi financiado pelo Banco Itaú S.A. (fls. 98/100). Assim sendo, o objeto
da decisão judicial é a indisponibilidade de direitos que o requerente possui sobre o referido imóvel, contudo, a propriedade atualmente pertence ao Banco Itaú S.A., de forma que não representa objetivamente bem cuja
disponibilidade seja essencial à sobrevivência do requerente e de sua família. Note-se ainda que o requerente declara a fl. 4.321 possuir outros bens, inclusive quotas da empresa SINASA - Sistema de Saúde Ltda. no valor
de R$ 525.000,00. Ante o exposto, indefiro o requerimento de levantamento da indisponibilidade do referido imóvel.4. Pedido de VALTER CORREIA DA SILVA (fls. 4.136/4.153): a defesa não apresenta fatos novos
que justifiquem a revisão da decisão de bloqueio dos bens. O argumento de que os bens de origem lícita somente poderiam ser sequestrados se fosse demonstrado que não haveria outros bens de origem ilícita não encontra
guarida no próprio argumento seguinte do requerente, que alega que os bens bloqueados teriam origem ilícita, porém não indica quais seriam os bens de origem ilícita que deveriam ser bloqueados com prioridade sobre os
demais. Não há notícia nos autos de individualização de bens que teriam origem ilícita e deveriam ser sequestrados com prioridade. A alegação de que os valores bloqueados nas contas bancárias teriam caráter alimentar
também não se sustenta. Não é mais considerado de caráter alimentar o pagamento recebido em uma data que é poupado nos meses seguintes. Assim, o dinheiro guardado na conta corrente ou aplicado em títulos diversos,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/03/2018

255/388

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