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TRF3 05/10/2018 -Pág. 140 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

autor. Neste ponto, pertinente levar em consideração o quanto disciplinado na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15 (NR 15), que elenca os agentes nocivos à saúde do trabalhador, e
estabelece parâmetros para a verificação da insalubridade no âmbito trabalhista. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória
1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão nos termos da legislação trabalhista.A aludida norma faz distinção entre os
agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição.Relativamente aos agentes nocivos químicos acima elencados, aos quais esteve o autor
exposto, verifico que os hidrocarbonetos e os álcalis cáusticos, substâncias químicas reconhecidamente nocivas, constantes do anexo XIII-A da NR 15, se sujeitam a uma análise qualitativa, na medida em que basta a
simples presença destes no ambiente de trabalho, em qualquer nível de concentração, para caracterizar a especialidade. O hidrocarboneto, em especial, consta, inclusive, no anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999, item 13.Quanto aos hidrocarbonetos, faziam parte da rotina de trabalho do autor na medida em que fazia a manutenção diária e, às vezes, com maior frequência, de bombas e motores dos quais dependiam as
operações das Estações de Tratamento de Água (ETA), e a lubrificação e substituição de peças era feita com graxas que contém o agente em questão em suas composições, caracterizando a insalubridade de grau médio,
nos termos do Anexo XIII da referida NR-15.Sobre os álcalis cáusticos mencionado, trata-se da aplicação de cal hidratada na água para correção de índice de pH (acidez/basicidade). O autor tinha contato com esta
substância através da manutenção de máquinas do setor (tanques, dosadores, carrossel, bombas), portanto enquadrando-se também no mesmo anexo XIII acima referido, fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, cuja
insalubridade é de grau médio.Com relação ao sulfato de alumínio, gás cloro e acido fluossilícico, apesar de o autor ter contato com tais elementos, estes não constam do Anexo XII, da NR-15, e portanto demandam análise
quantitativa, comparando-se os índices encontrados com aqueles do Anexo XI, da mesma NR-15. Ocorre que o expert, em suas conclusões, esclarece que tal exposição se deu de forma intermitente, de modo que resta
desnecessária a análise da possível insalubridade no contato do autor com tais elementos.Relevante ressaltar que o reconhecimento da especialidade em relação a um agente nocivo torna despicienda a análise dos demais,
porquanto a exposição a somente um já é suficiente para a sua caracterização.Assim, por conta da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e cal hidratada (álcalis cáusticos), entendo por bem reconhecer a
especialidade do período de 02/08/2006 a 01/04/2014.A respeito da comprovação do tempo de serviço rural , tendo em vista que o autor desistiu da prova testemunhal e que os períodos especiais acima reconhecidos são
suficientes para a concessão da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, deixo de analisá-lo.Diante do exposto, reconheço os períodos de trabalho exercidos em condições especiais de 20/01/1982 a
26/07/1982, 19/12/2005 a 16/01/2006 e 02/08/2006 a 01/04/2014.Não reconheço, contudo, a especialidade dos demais períodos requeridos, diante da ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
acima dos limites de tolerância estabelecidos na lei, nem o labor rural nos períodos não reconhecidos pelo INSS, por ausência de maiores provas por parte do autor.Desse modo, convertendo-se os períodos ora
reconhecidos de tempo especial em tempo comum, e somando ao já reconhecido pela autarquia, o autor alcança o tempo total de contribuição de 35 anos, 11 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, ressaltando que caberá ao INSS a regularização da contagem de todos os períodos laborados pelo autor e reconhecidos pelas três Agências da Previdência Social: Tempo de
AtividadeAtividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Espescial admissão saída autos DIAS DIASRural 19/11/1971 31/12/1971 43,00 - Rural 17/01/1974 31/12/1974 345,00 - Seisa 08/03/1975 27/03/1975
20,00 - Pereira Castro 16/04/1975 27/05/1975 42,00 - Macrotécnica 28/05/1975 28/06/1975 31,00 - AM 24/07/1975 25/10/1975 92,00 - Eaton 22/01/1976 28/06/1978 877,00 - Veco 03/07/1978 22/10/1980
830,00 - Hiplex 02/03/1981 02/09/1981 181,00 - Torr 1,4 Esp 20/01/1982 26/07/1982 - 261,80 Oliveira Lima 27/07/1982 27/08/1982 31,00 - Miracema 01/09/1982 04/04/1988 2.014,00 - Piscinágua 07/07/1988
31/08/1988 55,00 - Santa Helena 05/11/1990 03/06/1991 209,00 - Rural 01/01/1992 30/10/1996 1.740,00 - Projel 04/11/1996 23/11/1996 20,00 - Nortec 05/02/1997 15/07/1998 521,00 - Nortec 03/08/1998
30/11/1998 118,00 - Facultativo 01/06/1999 31/10/1999 151,00 - Nelmara 14/08/2000 10/11/2000 87,00 - Spreader 13/11/2000 24/09/2003 1.032,00 - Cemari 01/04/2005 13/05/2005 43,00 - Instrumentec
28/07/2005 18/12/2005 141,00 - Instrumentec 1,4 Esp 19/12/2005 16/01/2006 - 39,20 DAE 1,4 Esp 02/08/2006 01/04/2014 - 3.864,00 DAE 02/04/2014 04/09/2014 153,00 - Correspondente ao número de dias:
8.776,00 4.165,00 Tempo comum / Especial : 24 4 16 11 6 25Tempo total (ano / mês / dia : 35 ANOS 11 mês 11 diasPor todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR, nos moldes do quadro acima, o tempo de trabalho total do autor, de 35 anos, 11 meses e 11 dias;b) DECLARAR os períodos
de labor especial de 20/01/1982 a 26/07/1982, 19/12/2005 a 16/01/2006 e 02/08/2006 a 01/04/2014.c) CONDENAR o réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com o pagamento
dos valores atrasados desde a DER pleiteada, 17/06/2015 - com os benefícios da Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015 - até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 22/01/1976 a 28/06/1978; 03/07/1978 a 22/10/1980; 02/03/1981 a
02/09/1981; 01/09/1982 a 04/04/1988; 05/11/1990 a 03/06/1991; 28/07/2005 a 18/12/2005, bem como do trabalho rural de 01/01/1972 a 31/12/1973.Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural dos períodos
de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1992 a 30/10/1996, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil,
por já terem sido reconhecidos administrativamente.Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser
liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
condenação calculada até a presente data. Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art.
85, 4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.Em vista do Provimento
Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da autora: Nome do segurado:
Lázaro Costa LimaBenefício: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoData de Início do Benefício (DIB): 17/06/2015Períodos especiais reconhecido: 20/01/1982 a 26/07/1982, 19/12/2005 a 16/01/2006 e 02/08/2006 a
01/04/2014Data início pagamento dos atrasados: 17/06/2015 (DER)Tempo de trabalho total reconhecido 35 anos, 11 meses e 11 diasSentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação
jamais atingirá o limite legal do artigo 496, 3º, inciso I do NCPC. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0012617-29.2016.403.6105 - EDNALDO ALVES ROCHA(SP279911 - AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO) X AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CAMPINAS - SP
Em observância à Resolução n.º 142/2017 da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou
reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso, determino:
a) a intimação do INSS, apelante, para que, no prazo de 15 dias, retire os autos em carga para digitalização das peças necessárias à formação do processo virtualizado, obedecendo as orientações contidas nos parágrafos
1º, 2º e 3º da referida Resolução e comprovando sua distribuição nestes autos;
b) distribuída a referida ação através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, proceda a secretaria à certificação da virtualização dos autos e sua inserção no sistema PJe, anotando-se nestes autos a nova numeração
conferida à demanda.
Após o decurso do prazo para conferência dos documentos virtualizados pelo apelado no processo eletrônico, remetam-se estes autos ao arquivo findo.
Caso o apelante deixe transcorrer in albis o prazo para digitalização do processo, intime-se o apelado a fazê-lo, no prazo de 15 dias, seguindo as mesmas orientações acima.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Int.CERTIDÃO DE FLS. 116.Certifico que, consultando o sistema PJE, verifiquei que houve digitalização destes autos e distribuição no PJE, nos termos do despacho de fls. 113, que recebeu o num. 500578788.2018.4.03.6105. Nada Mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0012912-66.2016.403.6105 - JOAO FERNANDO SOUSA MARIANO - INCA(SP078687 - CEZAR DONIZETE DE PAULA) X ANGELO SILVA MARIANO(SP078687 - CEZAR DONIZETE DE PAULA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA E SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO)
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por João Fernando Souza Mariano, menor impúbere representado por seu genitor Ângelo Silva Mariano, em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando que a ré de abstenha de continuar a cobrar as parcelas vincendas do contrato de financiamento bancário, no valor mensal de R$826,82 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) e de
adotar qualquer medida de cobrança em face do suposto débito até a decisão definitiva. Ao final, pretende seja declarado o cumprimento integral da obrigação, com a emissão de autorização para o cancelamento da
hipoteca perante o CRI; a devolução do valor pago (R$32.245,98) em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de vinte salários mínimos.Alega o autor que, em
razão, do falecimento da sua genitora, requereu a extinção do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 855552585993, no qual aquele figurava como mutuária, tendo em vista a cobertura securitária prevista
pelo fundo FGHAB em caso de morte, pedido que foi injustificadamente indeferido pela ré. Relata que foi-lhe enviada notificação para saldar o débito pendente e que, diante do temor de perder o imóvel objeto do
financiamento, contraiu empréstimo e passou a efetuar o pagamento das prestações mensais que, até a data do ajuizamento do ação perfaziam o montante de R$32.245,98, cujos comprovantes estão na posse da ré, em
relação as quais pleiteia o ressarcimento em dobro.Com a inicial vieram documentos (fls. 09/75).Pela decisão de fl. 78 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, indeferida a tutela antecipada e determinada
a retificação do valor da causa.Retificação do valor da causa à fl. 81.Citada, a CEF apresentou contestação às fls. 89/105, arguindo prescrição em sede de prejudicial de mérito, ilegitimidade passiva em sede de preliminar
e, quanto ao mérito, requerendo a improcedência da demanda.A parte autora manifestou-se quanto à contestação às fls. 120/121.O Ministério Público Federal apresentou o seu parecer às fls. 125/130.Os autos vieram
conclusos para sentença.É o relatório.Decido.Da PreliminarIlegitimidade PassivaSustenta a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, afrimando que atua como agente financeiro, responsável somente pela
liberação de recursos financeiros para aquisição de imóvel e não como agente executor da políticas públicas federais de promoção à moradia.Ocorre que, como bem aduzido pela própria ré, atua ela também como gestora e
representante do Fundo Garantidor de Habitação - FGHAB, criado para garantir situações de morte e invalidez permanente do mutário, além de danos físicos ao imóvel e perda de renda, o que justifica a sua manutenção
do polo passivo como ela própria afirma em contestação. Ademais, a CEF figura como parte no contrato de mútuo que é objeto da presenta ação, na qualidade de credora fiduciária, do que também se infere a sua evidente
legitimidade ad causam.Diante de tais argumentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.Da Prejudicial de MéritoPrescriçãoAfirma a Caixa Econômica Federal que a pretensão do segurado em face do
segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do artigo 206, 1º, inciso II, b do Código Civil, in verbis:Art. 206. Prescreve: 1o Em um ano:(...).II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;Considerando que o fato gerador no caso é o falecimento da mutuária, que ocorreu em
26/05/2013, conforme certidão de óbito de fls. 29, aduziu a ré que o autor demorou quase dois anos a partir daquele evento para intentar o pedido de quitação do mútuo, razão pela qual teria ocorrido a prescrição.De fato,
em face dos documentos de fls. 30/35, 36, 37 e 38, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de quitação do saldo devedor do financiamento em abril de 2015, e que foi apenas nesta ocasião que
informou o óbito da mutuária à instituição financeira, após passados quase dois anos do evento.Entretanto, embora o prazo prescricional para exercitar a pretensão, no caso, seja ânuo, por força do dispositivo acima
mencionado, há de se considerar que o autor é menor impúbere, fato que obsta o transcurso do prazo prescricional em seu prejuízo. Assim explicita o art. 198, inciso I do Código Civil.Desse modo, afasto a prejudicial de
mérito aventada e passo ao exame do mérito da causa.Do MéritoA questão controvertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a incidência de cláusula de seguro de quitação do saldo
devedor do financiamento bancário contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e coberto pelo FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação, por ocasião do óbito da mutuária.Depreende-se do contexto dos
autos que, a genitora do autor contratou junto à CEF financiamento com alienação fiduciária para aquisição de imóvel no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, na data de 19/04/2013, contando com cláusula de
seguro de quitação, total ou parcial, do saldo devedor do contrato, em determinadas circunstâncias, entre as quais, o óbito do mutuário.Ocorre que, na data de 26/05/2013, a mutuária veio a falecer, deixando como único
sucessor seu filho, menor impúbere, consoante o teor da ação de inventário, cujas cópias foram acostadas às fls. 58/75, autor da presente ação.No contrato de financiamento foi pactuado espécie de seguro, na cláusula
vigésima segunda, para garantir a quitação total do saldo devedor em caso de falecimento do mutuário, além de outras situações, coberto pelo FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação.Diante disso, o autor requereu,
administrativamente, junto à CEF a quitação do valor do contrato, pleito que foi indeferido, consoante os documentos de fls. 36/37.Da análise daqueles documentos extrai-se que o fundamento do indeferimento foi o fato da
genitora do autor não ter declarado, quando da contratação do mútuo, que mantinha relação de união estável com o genitor do autor desde o ano de 2008, fato que constou da certidão de óbito que instruiu o pedido, tendo
declarando no instrumento contratual ser divorciada. Diante disso, entendeu a instituição financeira que houve falsidade nas declarações da mutuária, sustentando o descumprimento no art. 16, 3º, I do Estatuto do Fundo
Garantidor da Habitação Popular, o qual dispõe sobre a impossibilidade de cobertura pelo Fundo quando constatada a falsidade nas declarações prestadas pelo mutuário.A CEF aduziu em contestação que os
financiamentos contratados no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, observam, para sua concessão, a renda familiar mensal, de modo que esta impacta diretamente nas condições contratuais atinentes aos juros,
valor das prestações, além do próprio enquadramento do programa. Com isso, sustentou o réu que a ausência de declaração referente à existência de relação de união estável com o genitor do autor para fins da inclusão da
renda deste na composição da renda familiar pode configurar utilização indevida de recursos do FGHAB, o que enseja a rejeição da pretensão autoral.Não obstante as alegações da ré, entendo que da omissão, pela
mutuária, da menção à manutenção da união estável, quando da contratação do mútuo habitacional, não adveio qualquer prejuízo àquela instituição financeira ou ao FGHAB.A ré não logrou êxito em comprovar que os
rendimentos do genitor do autor, então companheiro da mutuária falecida, integravam a renda familiar quando da contratação da mútuo, sendo certo que este não é um fato presumível. Nem tampouco, comprovou a CEF
que tal informação influenciaria diretamente nas condições do contrato e no enquadramento do programa Minha Casa, Minha Vida.Nesse sentido é a jurisprudência, consoante o teor das ementas colacionadas a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/10/2018

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