seguir:ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCIAMENTO DE HABITAÇÃO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PELO FGHAB. FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab prevê, em seu artigo 2º, item II, que o fundo tem por finalidade
assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente (MIP), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel. Para a configuração de fraude decorrente de
omissão do mutuário falecido em declarar que mantinha relação de união estável, à época da contratação do financiamento, era exigível da instituição financeira a comprovação de que essa informação teria o condão de
alterar as condições negociais do financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro, ou seja, que o seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar, para fins de obtenção do empréstimo. À míngua de elementos que
denotem a existência de dolo na conduta do de cujus, impõe-se o cumprimento dos termos do que fora pactuado. Em matéria de devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários, incide a norma
específica do artigo 23 da Lei nº 8.004/90; O fato de o artigo 23 da Lei nº 8.004/90 dispor sobre o índice de correção monetária aplicável às importâncias pagas a maior pelo mutuário não afasta a incidência de juros de
mora (decorrência legal), uma vez configurado atraso na restituição devida. (TRF4, AC 5003686-66.2015.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em
05/07/2018). (Grifou-se).SFH. FGHAB. QUITAÇÃO. EVENTO MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DANO MORAL. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa
previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda,
despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Comprovado documentalmente o óbito do mutuário e tendo a CEF ciência inequívoca do evento, a parte autora faz jus à
cobertura do saldo devedor pelo FGHab. 3. Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato. 4. No caso dos autos,
no entanto, não vislumbro que a CEF tenha agido ilicitamente ao negar a cobertura securitária, mormente para o fim de embasar indenização por danos morais. (TRF4, AC 5005521-67.2016.4.04.7003, TERCEIRA
TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018). (Grifou-se).Com efeito, não decorre da mera manutenção de relação de união estável que os rendimentos do autor compunham
a renda familiar, sobretudo diante do teor das cópias da ação de inventário, que demonstram que o imóvel objeto do contrato de financiamento, e único bem da mutuária, foi deixado para o seu único sucessor, seu
filho.Daqueles documentos, aliás, infere-se que os conviventes optaram pelo regime de separação total de bens, fato que evidencia a não comunicação entre os seus patrimônios e demonstra que o imóvel foi adquirido única
e exclusivamente pela genitora do autor, sem qualquer suporte financeiro do seu então companheiro.Assim, o autor faz jus à cobertura securitária de quitação total do financiamento, conforme pactuado no aludido
contrato.Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores pagos a título de prestações do financiamento após o óbito da mutuária.Necessária se faz a conceituação de dano
moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.Para Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da
própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social). (Reparação Civil por danos Morais, nº 07, p. 41)Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por
indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, tirante situações em que a jurisprudência considera presumido, pressupõe a comprovação de dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante
sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.No caso dos autos, o autor não se desincumbiu de comprovar o
aventado abalo moral, nem tampouco vislumbro, por parte da ré qualquer comportamento que enseje a reparação pretendida, porquanto a cobrança efetuada deu-se dentro dos limites da legalidade, devendo ser ressaltado
o fato de que o autor demorou quase dois anos para comunicar o falecimento da autora. Merece destaque ainda, que o indeferimento do pedido de quitação do mútuo ocorreu com fundamento nas regras do FGHAB, em
virtude de interpretação diversa da explicitada nesta sentença, não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilícito, por parte da ré, no caso.Do mesmo modo, a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos pelo
autor demandaria a comprovação de má-fé no comportamento da CEF, fato não demonstrado nos autos. Veja-se o que diz recente jurisprudência quanto a este ponto:CIVIL. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - SACRE. ANATOCISMO. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. No Sistema de Amortização Crescente - SACRE, que rege o
contrato questionado nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor suficiente para a constante amortização da dívida,
reduzindo o saldo devedor até a sua quitação no prazo acordado.2. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação tão
ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese, devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre juros.3. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa conta corrente, fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e, em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente
a sofrer a incidência de juros.4. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor
os encargos atinentes aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar, em tese, de juros sobre juros.5. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual
que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.5. O valor do seguro é calculado com base no valor do financiamento e do imóvel segurado,
conforme as normas traçadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (TRF1, AC 00075326020054013500, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma, e-DJF1 16/06/2017).6. No caso,
não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro.7. É imperioso assinalar em premissa inaugural que a interpretação da situação
dos autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz daquela disciplina.8. Não obstante dúvidas que pudessem
pairar acerca da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente colocou uma pá de cal sobre a questão,
com edição da Súmula 297.9. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes (STJ, AgRg no
REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011).10. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.11. Apelação a que se nega provimento. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2190636 / SP-0000936-82.2013.4.03.6100; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data da Publicação:
03/08/2018). (Grifou-se)ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. CONTRATO DE MÚTUO. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO
MORAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - A CEF é parte legitima para figurar no polo passivo da lide, pelas disposições contratuais do financiamento firmado entre ela e os requerentes.2 - Tendo em
vista o reconhecimento jurídico dos pedidos pela ré no curso do processo (quitação do contrato de sfh com a liberação da escritura pública do imóvel e devolução de valores) entendo que está caracterizada a falta de
interesse processual superveniente, razão pela qual em relação a tais pedidos o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.3 - Relativamente aos danos morais, presente comprovação de sua configuração, sendo
indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela longa espera na pretensão de quitação da casa própria, que se prolongou no tempo, e diante de todo o descaso da instituição bancária, a ocasionar dano
moral que deve ser compensado. - No caso concreto, de rigor a redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000.00 (cinco mil reais), o que a atender aos padrões adotados por essa E. Corte e aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4 - Embora haja no presente caso o reconhecimento da ilegalidade da prática abusiva, não há, necessariamente, má-fé. Portanto, não caracterizada a má-fé ou o dolo da
demandada, descabe a restituição em dobro.5 - Apelações parcialmente providas.( Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058411 / SP-0005769-87.2011.4.03.6109; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data da Publicação:12/04/2018). (Grifou-se). Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
parte autora, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à quitação integral dos valores objeto do contrato de financiamento nº 855552585993, desde o óbito
da mutuária (26/05/2013), com o ressarcimento das quantias pagas pelo autor desde aquela data, acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e de devolução em dobro das quantias pagas.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, a teor do art. 85, 3º, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do réu, no percentual de
10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, nos termos art. 85, 3º, I do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da
gratuidade judiciária, observando-se o art. 98, parágrafo 3º, do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao MPF.
PROCEDIMENTO COMUM
0017184-06.2016.403.6105 - CAMINHO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI(SP104267 - ISAEL LUIZ BOMBARDI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAMINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua reinclusão no Programa de
Recuperação Fiscal -REFIS, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 12.996/2014, mediante consignação em pagamento dos valores correspondentes ao débito tributário que deu causa à exclusão.Com a inicial
vieram documentos (fls. 07/146).Pelo despacho de fl. 149 foi determinada a intimação da autora para adequação do valor atribuído à causa.A autora juntou a guia complementar das custas às fls. 151/152, (via original às
fls. 157/158) e requereu a emenda à inicial para adequação do valor da causa à fl. 154.Citada, a União apresentou contestação às fls. 162/165.Pelo despacho de fl. 166 foram fixados os pontos con-trovertidos e
determinada a especificação das provas.A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou (fls. 168 e 170).É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.
355, I do Código de Processo Civil.A questão controvertida existente nos autos refere-se à legalidade ou ilegalidade do ato de exclusão da autora do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº
12.996/2014.Aduz a autora que em função de possuir débitos junto à Secretaria da Receita Federal, solicitou sua adesão ao REFIS em 14/08/2014, tendo sido inserida regularmente no programa.Relata que nos meses que
se seguiram após a adesão, tudo transcorreu normalmente, com o pagamento das parcelas mensais, até que no mês de abril de 2015 verificou-se que havia diferenças a serem pagas, as quais foram quitadas, o que permitiu,
inclusive a emissão de certidão negativa de débitos naquele mês.Afirma que no mês de setembro/2015 houve a consoli-dação dos débitos junto à Receita Federal, sobrevindo a informação de que o valor da parcela inicial a
ser paga correspondia a R$773,93 para débitos oriundos da Secretaria da Receita Federal e de R$1.963,39 para débitos oriundos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.Salienta que no mês de outubro/2015 a guia
para pa-gamento do débito da Receita não estava mais disponível para impressão no site da Receita Federal, o que autora afirma que não a impediu de continuar realizando os pagamentos, a fim de evitar a
inadimplência.Relata que em contato com a Receita Federal foi-lhe in-formada a existência de um débito no valor de R$981,62, valor esse que foi inte-gralmente quitado com correção em 31/12/2015. Contudo, afirma que
foi novamente surpreendida no mês de novembro, estando impedida de emitir a guia para pagamento de parcela junto à PGFN. Ao buscar informações foi-lhe informada a existência de um débito de R$23.552,91, que
motivou a sua exclusão do REFIS.Em função disso, aduz que ingressou com pedido de re-visão da consolidação e, posteriormente, recurso, ambos indeferidos, razão pela qual ingressou com a presente ação.Sustenta a
parte autora que não deu causa à exclusão, posto que mesmo impedida de realizar a impressão das guias de parcelamento, continuou a honrar com o seu compromisso, quitando as parcelas em valor superior ao devido.
Argumenta que se houvesse alguma diferença a ser paga, tal valor deveria ter sido inserido no parcelamento, quando da consolidação dos débitos, ocorrida em 15/09/2015, o que afirma que não ocorreu, pois até aquela
data não foi apresentado nenhum débito à autora.Não obstante as alegações expendidas na inicial, verifico que a existência daquele débito junto à PGFN, que deu causa à sua exclusão do programa de parcelamento, foi
informado à autora anteriormente, que não procedeu à sua quitação por não ter observado a sua existência, nos moldes do quanto declarado nos documentos juntado à fl. 24, consistente em pedido de reconsideração da
ex-clusão.Ademais, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos, no pagamento ou no parcelamento, de
que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, estabelece o seguinte, no seu art. 8º:Art. 8º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o
pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4º:I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou II - do saldo devedor de que trata o 3º do
art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de mo-dalidade de pagamento à vista com utilização de créditos de-correntes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. Parágrafo
único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em cada modalidade. (Grifou-se).Destarte, não prospera o argumento da parte autora de que
não deu causa à exclusão do programa, pois como visto, ela própria afirmou que não quitou o débito por não ter se atentado à sua existência, o que ensejou o transcurso do prazo assinalado no art. 4º, que segue:Art. 4º Os
procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os
proce-dimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacio-nadas no inciso II; e II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedi-mentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de
Informações Eco-nômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.Não pode a parte autora pretender a reconsideração da sua exclusão, sob o fundamento de irregularidade, uma vez que,
como visto, não há qualquer irregularidade no caso. Ao contrário, o ato de exclusão resultou da conduta da própria autora, de recolhimento a menor do que o devido dentro do prazo estabelecido para tanto, e está pautada,
portanto, na legalidade. Aliás, a autora, quando optou por ingressar no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 anuiu, voluntariamente, com todos os seus termos, tomando conhecimento das regras que
devia obedecer para fazer jus a todos os benefícios previstos naquela lei.Nesse sentido, a jurisprudência é assente quanto à im-possibilidade de modificação ou discussão acerca das condições impostas para a adesão ao
programa e consolidação do pagamento/parcelamento, o qual se reputa uma faculdade, uma benesse ao aderente. Veja-se:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA.
PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. RECOLHIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. INCORREÇÃO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE.1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito
à legitimidade do ato da autoridade impetrada que excluiu a impetrante do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, ao argumento de que o valor por ela recolhido a título de antecipação estaria em
desacordo com o montante da dívida.2. Entende a impetrante que a base de cálculo do valor da an-tecipação, prevista no 2º do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, deve ser o montante da dívida, excluídas as reduções
relativas aos juros e multas, além das liquidações de juros e multa (de mora e de ofício) efetivadas com prejuízos fiscais e com base de cálculo negativa da CSLL. De seu turno, a autoridade fiscal entende que a referida base
de cálculo é o valor da dívida, com a redução somente dos juros e da multa, conforme prevê a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.3. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal já restou apreciada por esta
relatoria quando da apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo efetuado no agravo de ins-trumento interposto pela impetrante em face da decisão que denegou a liminar por ele pleiteada nestes autos (AI nº
0000626-38.2016.4.03.0000).4. E, conforme decidido naquela ocasião, entendeu-se que o pleito da impetrante carecia de amparo legal, na medida em que a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2018
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