0001145-28.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015078
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ASSIS (SP331903 - MICHELE SILVA DO VALE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
FIM.
0001980-16.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015197
AUTOR: CICERO LUCIANO DA SILVA (SP143657 - EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.
10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 5 dias, ou pela interposição
de recurso de sentença, em até 10 dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação. Para tanto, deverá constituir advogado
de sua confiança com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o
benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. A parte autora fica ciente do
direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até 5 dias, ou pela interposição de recurso de
sentença, em até 10 dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação. Para tanto, deverá constituir
advogado de sua confiança com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0000046-23.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015227
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA) TAINI BARBOSA DE SOUSA (SP326620 LEANDRO VICENTE SILVA) TAINA BARBOSA DE SOUSA (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0000803-17.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015198
AUTOR: TEREZA SOARES LOPES (SP302754 - FABIANO LUCIO VIANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
FIM.
0001584-39.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015193
AUTOR: ARNALDO LUIS BUZZULINI (SP252961 - MARIO HENRIQUE DE FELICIO BUZZULINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.
10.259/01).
Determino a liberação dos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001455-34.2018.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6342015233
AUTOR: ARMANDO SOARES DA MOTA (SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI, SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO, SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, com DIB em 04/09/2018 e DIP em 01/11/2018, sem
prejuízo da reavaliação da situação no prazo de dois anos pela autarquia, como prevê o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até DIP do
benefício ora concedido, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção
monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
1056/1335