Regularize a requerente sua representação processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração e estatutos sociais, porquanto se trata de incidente de restituição de coisa apreendida, procedimento autônomo autuado
em aprtado dos autos principais.
Deverá, também, providenciar o original ou cópia autenticada dos documentos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Int.
INQUERITO POLICIAL
0000460-41.2018.403.6109 - JUSTICA PUBLICA X ADEMIR MARGARIDO JUNIOR(SP262037 - DIEGO EMANUEL DA COSTA) X DOUGLAS DE ALMEIDA CANDIDO X RAPHAEL SOARES
MARGARIDO
Considerando a manifestação do MPF no sentido de se restituir aos investigados os aparelhos celulares apreendidos e considerando a existência de incidente de restituição de coisa apreendida, autos nº 000046126.2018.403.56109, requerido por Ademir Margarido Júnior em relação ao veículo e ao celular da marca APPLE, traslade-se para aqueles autos cópia da manifestação ministerial e façam-se conclusos.
Defiro a restituição aos investigados Douglas de Almeida Cândido e Raphael Soares Margarido dos demais aparelhos celulares (marcas Samsung e Motorola), expedindo-se carta precatória à Justiça Estadual em Rio Claro
a fim de que sejam intimados para agendar junto à Secretaria deste Juízo a retirada dos aparelhos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tê-los como abandonados e, nesse caso, deverão ser doados a uma das
instituições cadastradas neste Juízo, o que desde já fica determinado.
Agendada a retirada, oficie-se requisitando os bens ao depósito judicial local.
Após, diante do pedido de realização de novas diligências, baixem os autos ao MPF, nos termos da Resolução nº 63 do CJF.
Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009812-21.2006.403.6181 (2006.61.81.009812-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X LIGA EMPREENDIMENTOS LTDA(SP370747 - HUGO LEONARDO
MESSINA) X ENIVON NOGUEIRA AMARAL X EDUARDO NOGUEIRA AMARAL(DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E SP280076 - PAULA APARECIDA MENGHINI) X NILTON
CESAR SEVERINO(SP140190 - WILSON TADEU VILELA DE CARVALHO E SP215591 - ANA CRISTINA MARTIN BELO)
Defiro a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões pela defesa do acusado Nilton César Severino, o que torna tempetivas as contrarrazões já apresentadas, porém, a teor do disposto na Lei 9.800/99, deverá
o réu trazer aos autos o original da petição de fl. 1137 (pedido de devolução do prazo), da procuração e do substabelecimento, sob as penas da lei.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001274-34.2010.403.6109 (2010.61.09.001274-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X LUCIANE GRAZIELE BURGER(SP254871 - CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD E
SP362782 - DARDILENE MASCARENHAS BARBOSA)
Dê-se ciência à advogada requerente acerca do desarquivamento dos autos. Porém, verifico a existência de documentos protegidos por sigilo fiscal, razão pela qual decreto o SIGILO PROCESSUAL, ficando a advogada
ciente de que a vista ou qualquer outro ato processual deverá ser precedida da juntada de procuração ou substabelecimento.
Inclua-se no sistema processual o nome da advogada requerente, provisoriamente, ou seja, somente para o fim de ser intimada deste despacho. Após, exclua-se.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002490-30.2010.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X ALBERTO PRADA NETO(SP235557 - GUSTAVO NEVES FORTE E SP015318 - TALES OSCAR
CASTELO BRANCO)
SENTENÇAO Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo como parâmetro a data do último marco interruptivo da prescrição ocorrido em 12/04/2010 com o
recebimento da denúncia.Além disso, manifestou-se no sentido de que o destino do valor apreendido nos autos (R$ 759.567,31) seja dirimido pelo juízo cível, ante a controvérsia sobre a sua origem e propriedade e diante
da existência de Auto de Penhora no Rosto dos Autos da quantia de R$ 341.114,68 à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.Este o breve relato.Decido.Com razão o órgão ministerial.O crime previsto
no art. 334, 1º, alínea c, com a redação anterior à Lei nº 13.008/2014, previa pena de 1 a 4 anos de reclusão.No caso dos autos, a prescrição regula-se pelo máximo da pena aplicada e verifica-se em oito anos.O
interregno desde o recebimento da denúncia em 12/04/2010 (fl. 257) até a presente data é superior a oito anos.Diante de tal constatação, de incidir o disposto no art. 109, IV, do Código Penal para se concluir que ocorreu
a prescrição.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ALBERTO PRADA NETO, brasileiro, empresário, portador do RG n. 7.688.766 SSP/SP e CPF n. 962.207.328-04, filho de José Prada e
Aparecida Bueno Prada, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal.Isento de custas.Quanto aos bens e valor apreendidos, conforme bem esclarecido pelo Ministério Público Federal,
resta somente destinar a quantia depositada à fl. 393.Antes de decidir, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o saldo atual da conta nº 3969.005.00008141-6, bem como ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho
de Piracicaba, solicitando informação sobre a manutenção do interesse na quantia penhorada nestes autos (fl. 430), bem como acerca do andamento do processo nº 360-37/2012.P.R.I.C.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006840-61.2010.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X ANTONIETA ELIZA GHIROTTI ANTONELLI X HELDER RODRIGUES ZEBRAL(DF020129 ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE)
Independente da juntada do original da petição do Sr. Perito, manifestem as parte sobre o quanto alegado.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0024707-22.2014.403.0000 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X PAULO CESAR BORGES(SP200195 - FLAVIANO RODRIGO ARAUJO) X APARECIDO DONIZETE
CARRARA(SP380995 - JULIANA SANTOS FREITAS) X JOSE RODRIGO SOARES BARBOSA(SP095018 - LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI)
S E N T E N Ç ATrata-se de Ação Penal promovido para apuração de eventual prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, c.c. art. 29 do Código Penal.A denúncia foi recebida em
04/07/2017 (fl. 222).Oferecidas as devidas respostas à acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus (fl. 327).Durante a audiência, pelas
defesas dos acusados foi arguida a ocorrência de litispendência entre este processo e o processo nº 0003911-34.2011.8.26.0584, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de São Pedro - SP, havendo
naqueles autos, inclusive, já sido prolatada sentença.Ainda durante a audiência, o MPF analisando os documentos trazidos aos autos e pela defesa entendeu pela existência de litispendência no presente caso, requerendo a
extinção deste processo (fl. 351-verso).Não havendo dúvida de que os réus estão sendo acusados pelos mesmos fatos em duas ações penais distintas, impõe-se a extinção do presente feito a fim de que não haja bis in
idem. Como noticiado pelo MPF em sua manifestação em audiência, estando o processo em trâmite na Justiça Estadual em grau de recurso, não havendo, portanto, o trânsito em julgado da sentença, deve este feito ser
extinto em razão da litispendência.Posto isso, reconheço a ocorrência de litispendência no presente caso e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.Com o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracicaba (SP), 06 de dezembro de 2018.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003355-77.2015.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2997 - LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES) X ANTONIO GUMERCINDO PAVAN(SP162522 - RODOLFO OTTO KOKOL) X NEWTON
ROBERTO ZANETTI(SP162522 - RODOLFO OTTO KOKOL)
SENTENÇATrata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NEWTON ROBERTO ZANETTI e ANTONIO GUMERCINDO PAVAN, em que o órgão acusador imputa ao Réu
a prática do delito descrito no art. 299, do CP.Afirma o Parquet Federal que os acusados, na condição de sócios da empresa Pavan Zanetti Metalúrgica Ltda., inseriram informações inverídicas nos sistemas oficiais do
IBAMA.Denúncia recebida em 02/06/2015 (fls. 323) e os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 331-339 e 349-358.Em razão do falecimento do corréu Antonio Gumercindo Pavan (fl. 428), foi declarada extinta
sua punibilidade (fl. 443).Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 477/485, com a oitiva da testemunha , das testemunhas de defesa e interrogatório do Réu Newton.O Ministério Público Federal apresentou
alegações finais às fls. 4983-497, pugnando pela absolvição do Réu Newton Roberto Zanetti, com fundamento no art. 386, V, do CPP.Às fls. 500-542 foram juntadas cartas precatórias expedidas para oitiva de
testemunhas.O Réu Newton Roberto Zanetti apresentou suas alegações finais às fls. 543-550, pugnando por sua absolvição. Juntou os documentos de fls. 551-554.O INSS tomou ciência dos documentos juntados (fl.
574).À fl. 578 foi juntado aos autos novo CD com a regravação da mídia de fl. 484.Este o breve relato.Decido.Da materialidade delitivaEm que pesem as alegações da defesa, a materialidade delitiva restou comprovada
nos autos através do AI 700223, série D (fls. 307-308), tendo sido as pretensas declarações inverídicas lançadas nos sistemas do IBAMA.Conforme já explanado na r. decisão de fls. 362-363, a denúncia não se fundou
em ausência de prestação de informações ao IBAMA, mas na prestação de declarações inverídicas acerca do porte da empresa, posto que com tal declaração a empresa se beneficia com pagamentos de valor menor da
taxa de Fiscalização - TCFA, causando prejuízo ao erário.Com relação á autoria, contudo, com razão a defesa do acusado Newton Roberto Zanetti.De fato, o próprio MPF reconhece que após a oitiva das testemunhas
ficou esclarecido que o acusado trabalhava exclusivamente na área comercial da empresa, não havendo seu envolvimento com a área administrativa, responsável pela relação com as autoridades públicas.Em seu
interrogatório o acusado declarou que trabalhava na parte comercial da empresa e que se envolveu com a parte administrativa recentemente.Assim, entendo não ser o caso de não existir prova suficiente de que o acusado
tenha concorrido para a infração penal, mas de restar provado de que para ela não concorreu.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para
ABSOLVER o Acusado NEWTON ROBERTO ZANETTI, brasileiro, empresário, casado, nascido em 21/09/1956, filho de Elisio Zanetti e Odeti Versa Zanetti, portador do RG 8.804.761-1 e CPF n. 868.381.728-87,
com fundamento no art. 386, IV, do CPP.Isento de custas.P.R.I.Oportunamente, ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006539-41.2015.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3181 - ANDREIA PISTONO VITALINO) X FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI(SP061855 - JOSE SILVESTRE DA SILVA E SP072022
- MARIA INES BALTIERI DA SILVA) X LUCIANA VIEIRA GHIRALDI(SP225155 - ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM)
A defesa constituída pelo réu Florival, embora regularmente intimada e após a retirada dos autos deixou de apresentar as alegações finais e requereu a reabertura da instrução criminal.
Indeferido o pedido e intimado para a apresentação dos memoriais de razões finais novamente deixou de apresentar referida peça processual, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal.
Por outro lado, é entendimento pacífico da jurisprudência que, não apresentada peça essencial ao andamento do processo, configurado está o abandono do processo pelo defensor. Cito, a título ilustrativo: Situação de
ausência de apresentação de alegações finais pelo defensor constituído com intimação do réu e diante de seu silêncio nomeação de defensor. Abandono da causa configurado. (ACR 199903990017120, 2.ª Turma do TRF
da 3.ª Região, rel. Juiz Peixoto Junior, DJ 05/06/2001).
O abandono de processo, principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado sem conseqüências jurídicas. Primeiro, porque constitui infração disciplinar, expressamente prevista no art. 34,
XI, do Estatuto da OAB; segundo, porque o próprio CPP, em seu art. 265, regula expressamente a matéria: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2019
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