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TRF3 24/10/2019 -Pág. 64 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Transcrevo conclusão do minucioso laudo acostado aos autos:
2.3), não observo disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Atualmente, não foi observado disfunções
clínicas no periciado prevista no edital do concurso Decreto nº 3.298/1999 para caracterizar a candidato como pessoa com deficiência. Vale ressaltar que, do ponto vista médico, não foi observado déficits ou limitações que
impliquem diminuição da plena e efetiva participação do periciado na sociedade. 6. CONCLUSÕES: Diante o exposto conclui-se: Atualmente, do ponto vista médico, o periciado não foi caracterizado como pessoa com
deficiência e não foi constatado incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais.

Aliás, o laudo corrobora o que foi constatado na Junta Médica Oficial no sentido de que o candidato é “Portador de doença crônica, clinicamente estabilizada com uso de medicação.
Exame físico atual sem alterações tróficas significativas que indique desvios crônicos sem sinais flisiológicos; sem limitações da amplitude de movimentos de membros superior, inferior e coluna vertebral. Força
muscular global grau V”
Conforme mencionado na ementa colacionada aos autos no bojo da decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, o enquadramento da espondiolartrose aniquilosante como
deficiência deve levar em conta o caso concreto. (TRF 3ª Região Ac 1481946)
No caso dos autos, não há razões para a concorrência em vagas reservadas a portadores de deficiência.
Isto posto, pelas razões elencadas, rejeito o pedido formulado e julgo improcedente a açãonos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora, nos termos do artigo 85, par 8º do CPC a arcar com as custas e honorários que fixo em R$ 5000,00 (cinco mil reais) a favor da Ré, observados os dispositivos da Justiça
Gratuita
Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Exmo Relator do agravo noticiado no feito.

SãO PAULO, 22 de outubro de 2019.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025999-82.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANDRE LUIZ BERNARDELLI
Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA DE FREITAS - SP98381
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

D E S PA C H O

Petição ID 23311577: Indefiro o pedido formulado, posto que os valores constam como liberados nos extratos de pagamento anexados aos autos, bastando à i. patrona da parte o comparecimento junto à agência bancária para
saque.
Arquivem-se, conforme anteriormente determinado.
Intime-se.
SÃO PAULO, 21 de outubro de 2019.

MONITÓRIA (40) Nº 5014738-52.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: EDUARDO GENARI

ATO O R D I N ATÓ R I O

Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, fica a parte autora intimada da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo mencionado, sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos à conclusão do Juízo.
SÃO PAULO, 22 de outubro de 2019.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0018235-34.1997.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ANGELINA BISPO GIL, ARMANDO IBELLI, DIRCEU STEIN, DOMINGAS TSURUKO MINATOGAWA HIGA, DYRCE BASSET FIGUEIREDO, HENILDA SOBRAL STEIN,
HILDA PIMENTA AZAR, IEDA PEREIRA, LYGIA XAVIER, MARIA JOSE DE SOUZA MAIA, NANCY DOS REIS ESTEVES, NIVALDA APARECIDA BATISTA, RITA DANTAS DE
SANTANA, RODOLFO JOSE ALVES
Advogados do(a) AUTOR: SERGIO LAZZARINI - SP18614, WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504
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RÉU: UNIÃO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/10/2019 64/881

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