Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº
9.295/46, ALTERADO PELA LEI Nº 12.249/2010.
1. É cediço que as contribuições aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei.
2. Em consonância com os termos do voto proferido no C. STF, nos autos do RE nº 704.292/PR, (...) Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito)
prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo (...), nos termos estabelecidos no artigo 21 do Decreto-lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010, que fixa o
fato gerador e os valores devidos em função do exercício profissional contábil estipula índice de correção próprio para os créditos do recorrente.
3. Assim, cumprido o requisito constitucional e demonstrada a correção da legislação estabelecida no título executivo, de rigor o prosseguimento da cobrança nos termos em que fora ajuizada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE.Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008796-69.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUBATAO, MUNICIPIO DE MAUA, MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, MUNICIPIO DE
SAO SEBASTIAO, MUNICIPIO DE APARECIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CESARIO - SP93491
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a constrição de seus ativos financeiros e
indeferiu o pedido de substituição do montante penhorado por seguro garantia, ao fundamento de que o dinheiro tem preferência legal (Id. 31336160 dos autos principais).
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente do bloqueio repentino de seus ativos financeiros, o que poderá comprometer a prestação de serviço
essencial à população.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o
Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
dias:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 309/2565