0001908-03.2019.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307002253
AUTOR: MARINA RODER SILVEIRA (SP389949 - JUDITH BARROSO RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando a liquidez da sentença transitada em julgado (anexo n.º 24), expeça a secretaria a respectiva requisição de pagamento, bem como a
referente aos honorários sucumbenciais previsto no acórdão (anexo 46), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Por fim, deverá a ré se manifestar com relação aos valores devidos no período compreendido entre 01/11/2019 a 30/06/2020,
conforme petição da parte autora (anexo 54), efetuando, se for a hipótese, o pgamento por meio de complemento positivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovando por meio de extrato nos autos. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos. Registre-se e
intimem-se.
0001408-97.2020.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307002348
AUTOR: TERESINHA OLIVEIRA DE ARAUJO (SP373381 - AMANDA DE SOUZA PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando o cálculo apresentado pela contadoria (anexo 35), a concordância da ré (anexo 40) e a inércia da parte autora (certidão decurso _
anexo 43), homologo o cálculo e fixo os atrasados em R$771,80 (setecentos e setenta e um reais e oitenta centavos), atualizados até setembro
de 2020, devendo a secretaria expedir a respectiva requisição de pagamento. Consequentemente, declaro extinta a fase de execução, com fulcro
no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
0000381-16.2019.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307005266
AUTOR: VALDECIR CICONE (SP197583 - ANDERSON BOCARDO ROSSI, SP408095 - PRISCILA FABIANI DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando a concordância das partes (anexo 83/86) com os cálculos apresentados pelo perito judicial (anexo 80) autora, homologo o cálculo e
fixo os atrasados em R$31.735,11 (trinta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos) atualizados até março de 2021, devendo a
secretaria expedir a respectiva requisição de pagamento. Consequentemente, declaro extinta a fase de execução, com fulcro no inciso II do
artigo 924 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
0000315-36.2019.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307005193
AUTOR: ZENILDA DE LIMA (SP242769 - EDIMARCOS GUILHERME BALDASSARI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando o cálculo apresentado pela parte autora (anexo 81/82) e o decurso de prazo certificado para o INSS (anexo 85), homologo o
cálculo e fixo os atrasados em R$ 4.025,09 (quatro mil e vinte e cinco reais e nove centavos), atualizados até abril de 2021, devendo a secretaria
expedir a respectiva requisição de pagamento. Consequentemente, declaro extinta a fase de execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do
Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
0002957-16.2018.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307002421
AUTOR: MARCELO SIMAO (SP197583 - ANDERSON BOCARDO ROSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando a concordância da parte autora (anexo 80), homologo o cálculo do INSS (anexos n.ºs 74/75) e fixo os atrasados em R$ 35.000,06,
(trinta e cinco mil e seis centavos) atualizados até março de 2021, devendo a secretaria expedir a respectiva requisição de pagamento, com
destaque de honorários no percentual de 30% (trinta) por cento, conforme contrato de honorários apresentado (pág. 05/06 anexo 72).
Consequentemente, declaro extinta a fase de execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as
formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
0000799-56.2016.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307005434
AUTOR: RONALDO DIAS DE AGUIAR (SP321469 - LUIZ FERNANDO MICHELETTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (anexo 114), e a concordância das partes (anexo 116/119) , homologo o cálculo e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2021 827/2041