fixo os atrasados em R$8.868,30 (oito mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) atualizados até outubro de 2020, devendo a
secretaria expedir a respectiva requisição de pagamento, com destaque de honorários no percentual de 30% (trinta) por cento, conforme contrato
de honoários apresentado (anexo 58). Consequentemente, declaro extinta a fase de execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de
Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
0001672-37.2008.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307005392
AUTOR: CELIO BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CLICIA BRUDER SANTINI (SP214832 LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CEMIRO BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CELINA
BRUDER DI CREDDO (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CELSO DO NASCIMENTO BRUDER (SP214832 LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CENIRA BRUDER AMARAL (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO)
CLEONEIDE BRUDER AZZEM (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CLEONICE BRUDER (SP214832 LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CENIRA BRUDER AMARAL (SP199326 - CASSIANO PILAN) CEMIRO BRUDER
(SP199326 - CASSIANO PILAN) CLEONEIDE BRUDER AZZEM (SP199326 - CASSIANO PILAN) CELSO DO
NASCIMENTO BRUDER (SP199326 - CASSIANO PILAN) CLEONICE BRUDER (SP199326 - CASSIANO PILAN)
CELINA BRUDER DI CREDDO (SP199326 - CASSIANO PILAN) CELIO BRUDER (SP199326 - CASSIANO PILAN)
CLICIA BRUDER SANTINI (SP199326 - CASSIANO PILAN)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Considerando o cumprimento da obrigação pelo réu (anexos n.ºs 44/45), declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, posto que o valor foi depositado como "crédito em conta"
(páginas 5 e 7, anexo n.º 45). Após, cumpridas as formalidades legais, baixem-se definitivamente os autos.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002291-44.2020.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307005190
AUTOR: FABIANA OLIVEIRA LUIZ (SP317173 - MARCUS VINÍCIUS CAMARGO, SP319241 - FÁBIO ANDRÉ
BERNARDO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP210143 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional com o cumprimento da obrigação pela ré, está extinta a execução nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, baixem-se definitivamente os autos.
Registre-se. Intimem-se.
0000544-59.2020.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307002262
AUTOR: CELIA DE LOURDES CASTILHO CANDIDO (SP197583 - ANDERSON BOCARDO ROSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Considerando que não há atrasados a serem pagos em favor da parte, expeça-se ofício para cumprimento da sentença para a averbação dos
períodos reconhecidos, bem como providencie a secretaria a respectiva requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais
previsto no acórdão (anexo 43), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as
formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos. Registre-se e intimem-se.
0002372-90.2020.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6307002150
AUTOR: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS (SP316599 - YVES PATRICK PESCATORI GALENDI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR)
Diante da fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença em
favor da parte autora, bem como a pagar os valores atrasados nos termos apurados pela contadoria deste Juizado, resolvendo o mérito da
demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas não incluídas no cálculo judicial através de complemento positivo.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte
sucumbente (INSS).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
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SÚMULA
PROCESSO: 0002372-90.2020.4.03.6307
AUTOR: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS
ASSUNTO : 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2021 828/2041