ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM
CURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momento
em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o
indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou por
buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acerca
da existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no
qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a
produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser
repetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazo
para contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D
´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos
do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2012.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017067-43.2011.404.0000/PR
RELATORA
AGRAVANTE
: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
: CONCEIÇÃO GARCIA GONÇALVES
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por
idade rural, determinou que o INSS promova a justificação administrativa, devendo apresentar
em juízo suas conclusões e, se for o caso, conceder o benefício administrativamente.
Sustentou a Agravante, em síntese, que a determinação do Julgador monocrático só
lhe causa prejuízo.
Entendo que assiste razão à Agravante. Ora, a partir do momento em que o
Recorrente optou por buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício mediante o
reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda a discussão acerca da existência,
ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os
princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer
prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo
posteriormente.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Sexta Turma desta Corte:
AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM
CURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momento
em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o
indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou por
buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acerca
da existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no
qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a
produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser
repetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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