Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2012.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017599-90.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LUIZ DALLA ROSE
: Ilani Maria Giovanella Girard
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS.
Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do
requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que
lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a
aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
Comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho,
é inafastável o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à inativação. Todavia, diante da
ausência de recurso da parte autora, mantém-se o auxílio-doença concedido em primeiro
grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão
da sentença, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial,
considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2012.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017819-88.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO RENATO COUTO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Miriam Matias de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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