ajuizada por meio eletrônico, devendo o advogado se cadastrar no sistema e-Proc V2. Após a
interposição da ação no meio correto, este Juízo poderá analisar o pedido formulado. Fica,
desde já, autorizado o desentranhamento das peças, caso necessário. Intime-se o requerente. 7 Por fim, dê-se ciência à OAB dos documentos juntados aos autos, bem como dos atos
processuais a partir da decisão de fls. 2638." - FL. 3622 OBS: DR. JOSÉ ELOI INCLUIDO PARA
FINS DE INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.033145-0/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO
PARANA
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
:
: ALEXANDRE GONCALVES MENDES RODRIGUES
EXECUTADO
ADVOGADO
: ESTADO DO PARANÁ
: JOSE ELOI SOUZA LEAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Encaminhem-se à CEF as novas guias anexadas pelo Estado do
Paraná com a petição da fl. 3632. 2. Intime-se o Estado do Paraná para sanar as irregularidades
apontadas pela CEF no ofício da fl. 3654. 3. Aguarde-se a juntada das guias de depósito, a fim
de identificar as partes depositantes (item 2 do ofício da fl. 3654). Aguarde-se, ainda, o estorno
dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, solicitado pelo Estado do Paraná (fl.
3651). 4. Intime-se o advogado Santos Vieira Ramos da decisão da fl. 1256 - item 4. 5. Diante da
concordância do Estado do Paraná, manifestada às fls. 3652, defiro o pedido de cessão de
créditos para os advogados Daniel Gilberto Lemos Pereira e Nilma da Silveira, razão pela qual o
pagamento dos respectivos valores será feito em nome de Nilma da Silveira, conforme
requerido. Intime-se. 6. Intime-se o advogado Dr. José Eloi Souza Leal do despacho da fl. 3622,
item 6. 7. Por fim, dê-se ciência à OAB e ao MPF dos documentos juntados aos autos, bem como
dos atos processuais a partir da decisão de fls. 1256." - fl. 3660
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.033145-0/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO
PARANA
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
:
: ALEXANDRE GONCALVES MENDES RODRIGUES
EXECUTADO
ADVOGADO
: ESTADO DO PARANÁ
: SANTOS VIEIRA RAMOS DE AZEVEDO
: JOSE ELOI SOUZA LEAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Oficie-se à CEF informando os números corretos dos CPF's de Anna
Carolina Amorim da Costa, Ian Anderson Staffa Maluf de Souza e Adriano Michalczeszen, para
pagamento (fls. 3672 e 4858). 2. Dê-se ciência às partes de que já foram devolvidos os valores
levantados a maior por Carlos Eduardo Mayerle Treglia (fl. 2837); Ari Bernardi (fl. 3620), Ayr
Azevedo de Moura Cordeiro (fl. 3661) e Bruno Maciel Ribas (fl. 4864), cujos depósitos foram
feitos na conta judicial nº 140048-2. 3. Aguarde-se o estorno dos valores recolhidos a maior a
título de imposto de renda, solicitado pelo Estado do Paraná (fl. 3651). 4. Em relação ao
advogado Santos Vieira Ramos revogo a decisão da fl. 1256 - item 4, tendo em vista a
manifestação da OAB às fls. 3664/3665. A fim de evitar tumulto processual, determino que a
execução dos honorários do Dr. Santos seja feita em autos apartados, distribuídos por
dependência a estes autos, como Execução de Sentença contra Fazenda Pública. À Secretaria,
para as providências necessárias à formação do novo processo, devendo ser desentranhadas
todas as petições referentes ao Dr. Santos e anexadas ao novo processo. Por fim, fixo o prazo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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