1483/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Brasília (DF), 14 de maio de 2014 (data do julgamento).
I- DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista
do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
reduzir o valor dos honorários de sucumbência, nos termos do voto
do Desembargador Relator. Ressalvas do Desembargador
Brasilino Santos Ramos. Obs.: A Desembargador Revisora
proferiu voto na sessão do dia 23.04.2014. Proferiu voto de vista
nesta assentada o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que
reformulou voto anteriormente proferido para acompanhar o
Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2014 (data do julgamento).
Assinado Digitalmente
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador RelatorEm, 14 de Maio
Julgamento)
de 2014 (Data do
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000285-26.2013.5.10.0101
Relator
Desembargador - MÁRIO MACEDO
FERNANDES CARON
Embargante
Itamar Comercial de Alimentos Ltda Me
Advogado
Weslley de Paula(OAB: 31272-N/DF)
Embargado
v. acórdão
Embargado
Jose Carlos de Jesus
Advogado
Erli Rosa Cardoso(OAB: 32317-N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Com base em
supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que
pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi
desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de
embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de
prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se
fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos.
Assinado Digitalmente
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador RelatorEm, 14 de Maio
Julgamento)
de 2014 (Data do
Acórdão
Processo Nº RO-0000348-12.2013.5.10.0017
Relator
Juiz - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
SENNA
Revisor
Desembargador - BRASILINO
SANTOS RAMOS
Recorrente
Ana Francisca Vieira Cursino
Advogado
Noriko Higuti(OAB: 27086-N/DF)
Recorrido
Companhia de Planejamento do
Distrito Federal - Codeplan
Advogado
Sandra Maria Mariano Ferreira
Melo(OAB: 1375-N/DF)
EMENTA: DIGITADOR E AGENTE DE COLETA DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA CONTRATUAL
DISTINTA. INDEFERIMENTO. 1. O CUMPRIMENTO DE
JORNADAS DISTINTAS. O PCS prevê jornada de seis horas para o
digitador e de oito horas para o agente de coleta. Embora a
reclamante desempenhasse as atribuições próprias de agente de
coleta, sua jornada permaneceu de seis horas. Neste contexto não
basta a comparação do salário mensal pago ao agente de coleta.
Não é correto comparar unidades diferentes. Importa, aqui, para
referência comparativa, o salário-hora. E neste ponto não restou
demonstrada diferença salarial. 2. IRREGULARIDADES
ADMINISTRATIVAS NÃO AUTORIZAM EQUIPARAÇÃO. O
argumento de que os agentes de coleta cumpriam jornada de
apenas seis horas não foi demonstrado no caso. E se demonstrado
fosse não permitiria ser acolhido porque o descumprimento de
obrigação contratual de jornada de oito horas pelos agentes de
coleta não beneficia terceiro. As irregularidades administrativas não
autorizam equiparação em favor de terceiros. Improcede o pedido
de diferenças salariais por desvio de função.
Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido.
Os textos aspeados na parte do relatório e da admissibilidade, são,
na forma regimental, da autoria do Excelentíssimo Relator.
DECISÃO:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na
respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos
embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ressalvas do
Desembargador João Amílcar. Ressalvas do Desembargador
João Amílcar.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento: em aprovar o relatório, conhecer do recurso
da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Elke Doris Just, que redigirá o acórdão,
tendo proferido voto na sessão do dia 09.04.2014. Vencido o Juiz
Relator que lhe dava provimento. Obs.: Proferiu voto de vista nesta
assentada o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Brasília (DF), sala de sessões, 14 de maio de 2014.
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