Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 80 »
TRT10 25/05/2017 -Pág. 80 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Ementa aprovada.
Em, 15 de Maio

de 2017 (Data do Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0000683-93.2015.5.10.0006
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Recorrente
Real Jg - Servicos Gerais Ltda
Advogado
Expedito Barbosa Júnior(OAB: 15799N/DF)
Recorrente
Distrito Federal
Procurador
Adriano da Silva Araújo(OAB: 32843X/DF)
Recorrido
Raquel Almeida Silva
Advogado
Elisangela Vieira Melo(OAB: 38853X/DF)
Recorrido
Real Jg - Servicos Gerais Ltda
Advogado
Expedito Barbosa Júnior(OAB: 15799N/DF)
Recorrido
Distrito Federal
Procurador
Adriano da Silva Araújo(OAB: 32843X/DF)
EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN
VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 331,
V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da
Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva
expressa no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a
inexistência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in
vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477,
§ 8º DA CLT. Consoante os termos preconizados no Verbete nº
61/2017 deste Egrégio Regional, a cominação prevista no § 8º, do
art. 477, da CLT "é devida quando inobservados os prazos fixados
em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do
vínculo de emprego, da conversão da dispensa por justa causa em
rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador,
capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas
asseguradas em lei ao empregado". No entanto, tal cominação não
incidirá, "quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada
ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu
§ 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de
trabalho, bem como no reconhecimento, por sentença, de
diferenças reflexas de verbas rescisórias". (grifei)

80

do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls.
retro), aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, negar provimento ao recurso ordinário da segunda
reclamada e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos
termos do voto do Relator e com ressalvas da Des.ª Flávia
Falcão. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 10 de maio de 2017 (Data do Julgamento).

PAULO HENRIQUE BLAIR
Juiz Convocado Relator

02/JPBHEm, 10 de Maio

de 2017 (Data do Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0000703-54.2015.5.10.0016
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Redator
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Recorrente
Henrique Cori Nabofarzan Florencio
Advogado
Aldenor de Souza e Silva(OAB: 20238X/DF)
Recorrido
Wickbold & Nosso Pao Industrias
Alimenticias Ltda
Advogado
Paulo de Tarso Pereira da Silva(OAB:
91511-N/SP)
EMENTA: (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT).

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e,
no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe
provimento, nos termos propostos pelo Des. André Damasceno, que
fica designado redator do acórdão.

Brasília-DF, 10 de maio de 2017.

ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
Redator Designado
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107380

Em, 10 de Maio

de 2017 (Data do Julgamento)

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.