2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Ementa aprovada.
Em, 15 de Maio
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000683-93.2015.5.10.0006
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Recorrente
Real Jg - Servicos Gerais Ltda
Advogado
Expedito Barbosa Júnior(OAB: 15799N/DF)
Recorrente
Distrito Federal
Procurador
Adriano da Silva Araújo(OAB: 32843X/DF)
Recorrido
Raquel Almeida Silva
Advogado
Elisangela Vieira Melo(OAB: 38853X/DF)
Recorrido
Real Jg - Servicos Gerais Ltda
Advogado
Expedito Barbosa Júnior(OAB: 15799N/DF)
Recorrido
Distrito Federal
Procurador
Adriano da Silva Araújo(OAB: 32843X/DF)
EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN
VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 331,
V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da
Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva
expressa no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a
inexistência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in
vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477,
§ 8º DA CLT. Consoante os termos preconizados no Verbete nº
61/2017 deste Egrégio Regional, a cominação prevista no § 8º, do
art. 477, da CLT "é devida quando inobservados os prazos fixados
em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do
vínculo de emprego, da conversão da dispensa por justa causa em
rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador,
capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas
asseguradas em lei ao empregado". No entanto, tal cominação não
incidirá, "quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada
ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu
§ 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de
trabalho, bem como no reconhecimento, por sentença, de
diferenças reflexas de verbas rescisórias". (grifei)
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do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls.
retro), aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, negar provimento ao recurso ordinário da segunda
reclamada e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos
termos do voto do Relator e com ressalvas da Des.ª Flávia
Falcão. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 10 de maio de 2017 (Data do Julgamento).
PAULO HENRIQUE BLAIR
Juiz Convocado Relator
02/JPBHEm, 10 de Maio
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000703-54.2015.5.10.0016
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Redator
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Recorrente
Henrique Cori Nabofarzan Florencio
Advogado
Aldenor de Souza e Silva(OAB: 20238X/DF)
Recorrido
Wickbold & Nosso Pao Industrias
Alimenticias Ltda
Advogado
Paulo de Tarso Pereira da Silva(OAB:
91511-N/SP)
EMENTA: (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e,
no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe
provimento, nos termos propostos pelo Des. André Damasceno, que
fica designado redator do acórdão.
Brasília-DF, 10 de maio de 2017.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
Redator Designado
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107380
Em, 10 de Maio
de 2017 (Data do Julgamento)