2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Acórdão
Processo Nº RO-0000722-94.2014.5.10.0016
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
União (Fazenda Nacional)
Recorrido
Maicon Douglas Gomes Mendes
Advogado
Aldenei de Souza e Silva Junior(OAB:
24121-X/DF)
Recorrido
Ph Servicos e Administracao Ltda
Relator
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº
331, V, DO TST. A aplicação da Súmula 331, V, do TST não dá
ensejo à conclusão de que este Colegiado declara a
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na
verdade, a aplicação de tal preceito em sua literalidade pressupõe
que a Administração Pública tenha agido de forma a fiscalizar a
instituição prestadora de serviço, adotando as providências
necessárias. Nessa direção andou o próprio Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010. Por
maioria, decidiu-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, tendo sido explicitado que o TST não poderia
generalizar os casos, mas investigar com rigor se a inadimplência
tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo
órgão público contratante. Com esse enfoque, cada caso concreto
deve ser apreciado pelo Órgão Julgador, levando em consideração
se o conjunto probatório demonstra ausência de culpa na eleição e
na fiscalização da prestadora de serviços.
DECISÃO:
ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa
aprovada.
Brasília, sala de sessões (data do julgamento).
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Relator
Revisor
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
81
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Banco do Brasil Sa
Gabriel Gravina Rocha Leal(OAB:
43467-X/DF)
Humberto Pereira Valadares do Prado
Dilson Guths(OAB: 17516-X/DF)
Humberto Pereira Valadares do Prado
Dilson Guths(OAB: 17516-X/DF)
Banco do Brasil Sa
Gabriel Gravina Rocha Leal(OAB:
43467-X/DF)
EMENTA: DESVIO FUNCIONAL. O desvio funcional, por contrariar
o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por
prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de
determinadas funções, exerça tarefas próprias de uma outra função,
à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe ao
reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado.
DIVISOR DE BANCÁRIO. O Col. TST, por meio de sua SDI-1,
decidiu, por maioria de votos, no IRR-849-83.2013.5.03.0138, em
21/11/2016, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras
dos bancários é definido com base na regra do art. 64 da CLT
(resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho).
Como foi reconhecida a jornada de bancário de 6 horas, o divisor a
ser observado, conforme decidido naquele julgado, é o de 180.
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, acolher a
preliminar de admissibilidade suscitada em contrarrazões para
conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado, conhecer
integralmente do recurso do reclamante, e rejeitar a preliminar de
sobrestamento do feito arguida pelo demandando. No mérito, dar
parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a
prescrição total e declarar prescritas tão somente as pretensões
anteriores a 02/06/2009 também no que tange aos eventuais
reflexos do auxílio-alimentação, e deferir a indenização prevista na
Súmula 291/TST. Dar provimento ao apelo do reclamado para que
seja observado o divisor 180 como parâmetro da condenação nas
horas extras. Mantido o valor da condenação para efeito de
recolhimento das custas processuais. Tudo nos termos do voto do
Relator e com ressalvas do Desembargador Dorival Borges. Ementa
aprovada.
Brasília-DF, 15 de maio de 2017.
Desembargadora do Trabalho
Relatora
FSF/25 17/2/2017Em, 15 de Maio
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000731-47.2014.5.10.0019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107380