2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1101
RECORRENTE : TARCISIO FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO : DANIELLE RODRIGUES VILARINS - OAB:
DF0043386
ADVOGADO : SIMONE CAPPSSA - OAB: DF0018726
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RICARDO DOS SANTOS -
RELATÓRIO
OAB: DF0016742
RECORRIDO : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
A Exmª Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra.
ELIANA PEDROSO VITELLI, por meio da sentença de p. 726/728
do PDF acolheu preliminar de falta de interesse processual arguida
pelo 1º reclamado e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito.
Irresignado, interpõe o reclamante recurso ordinário (p. 736/745).
EMENTA
Contrarrazões pelo 1º (p. 755/767), 2º (p. 768/777) e 3º (p. 746/750)
reclamados.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Trabalho opinou
pelo prosseguimento do feito (p. 783/784).
É o relatório.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. A existência
de interesse de agir - que, consoante a doutrina processual
moderna, representa "a utilidade do provimento jurisdicional, que é
caracterizada pela conjugação de dois elementos: necessidade
concreta da jurisdição e pela adequação" (JORGE PINHEIRO
CASTELO, O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria
Geral do Processo, Ed. LTr, p. 247, original sem destaque), deve
ser aferida abstratamente, ou seja, tão somente com suporte nos
dados que o autor apresenta na inicial, não se vinculando à efetiva
existência do direito alegado. Recurso desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116802