2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1102
ADMISSIBILIDADE
DO INTERESSE PROCESSUAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Instado a manifestar-se sobre preliminar arguida pelos Correios,
assim decidiu o juízo a quo, in verbis:
"DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Suscitou a reclamada preliminar de falta de interesse processual, ao
argumento de que não houve a alegada supressão do auxílio
alimentação do autor; que o autor continua recebendo o benefício
normalmente, portanto o autor é carecedor de ação por falta de
interesse processual.
Tem razão a ré. Toda a pretensão da inicial é baseada na alegada
supressão do benefício do auxílio alimentação, no entanto, o autor
´esclareceu' a petição inicial, afirmando que não houve supressão,
que o que quer é o reconhecimento da natureza salarial da parcela.
Logo, não tendo havido a supressão do benefício, evidencia-se o
falta de interesse processual, pois diferentemente do que
argumenta o autor em réplica, a presente ação foi ajuizada,
apresentado como suporte fático principal dos pedidos a alegada
supressão do auxílio alimentação em razão da aposentadoria e toda
a argumentação sobre a natureza do benefício teve o propósito de
MÉRITO
demonstrar o seu pretenso direito à incorporação do auxilio na
complementação de aposentadoria, tal como se depreende
expressamente do seu pedido.
Desse modo, sendo inconteste que não houve a supressão do
benefício do auxílio alimentação inevitável a declaração de carência
de ação por falta de interesse processual e em consequência
extinção o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485,VI, c/c art.330,III, todos do CPC.
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