3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
1203
propósito do tema, cabe transcrever a lição do prof. Carlos Henrique
Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho).
Bezerra Leite ("Curso de direito processual do trabalho". São Paulo:
Sessão telepresencial de 11 de novembro de 2020 (data do
Ltr, 2005, p. 765):
julgamento).
"Lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada
pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não
caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo
André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão
Relator
ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que
garantido o juízo da execução."
Logo, não se revela admissível, na espécie, o agravo de petição,
visto que, como gizado, a decisão agravada é nitidamente
interlocutória, não pondo fim ao processo de execução, mas, tão
Brasília-DF, 16 de novembro de 2020.
somente, decidindo questão incidente, traduzida como "todo fato
superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa,
ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS
necessita ser resolvido pelo juiz" (Manoel Antônio Teixeira Filho, in
Servidor de Secretaria
"A Sentença no Processo Trabalhista", LTr, 1994, p. 200).
Saliento, por fim, não haver espaço, no caso concreto, para a
interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz traçada
pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do Col. TST.
Ademais, ainda que se entendesse de forma diversa, o juízo não
está integralmente garantido e os valores não foram delimitados, o
que também autoriza o não conhecimento do agravo de petição.
Saliento, por fim, que a petição de fls. 289/290 deverá ser analisada
pelo juízo da execução, após o julgamento do presente recurso.
Em tal contexto, não conheço do apelo, por incabível.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos
termos da fundamentação.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Processo Nº AP-0031500-92.2005.5.10.0103
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
AGRAVANTE
UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA
DE DEUS ELIM
AGRAVANTE
ESLI MESSIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE
BENEDITO MESSIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE
ANEZIA MEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE
SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE
ELAISE MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
EDISSON JOAO ALVES(OAB:
7451/DF)
ADVOGADO
ELIAS CORDEIRO ALENCAR(OAB:
54153/DF)
AGRAVANTE
CAMILA DE CARVALHO BONINA
MESSIAS
AGRAVANTE
ESDRAS MESSIAS DOS SANTOS
AGRAVADO
MARIA DE FATIMA SILVA GODOY
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
ADVOGADO
LUCAS MORI DE RESENDE(OAB:
38015/DF)
TERCEIRO
ANHANGUERA EDUCACIONAL
INTERESSADO
PARTICIPACOES S/A
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS MESSIAS DOS SANTOS
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição,
PODER JUDICIÁRIO
por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator e com
JUSTIÇA DO TRABALHO
ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), André
AP 0031500-92.2005.5.10.0103 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2020
Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Paulo Henrique
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V.
Blair. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão;
DAMASCENO
em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos e, em
AGRAVANTE: ELAISE MESSIAS DOS SANTOS
gozo de férias, o Juiz convocado Denilson Coêlho. Pelo MPT o Dr.
ADVOGADO: ELIAS CORDEIRO ALENCAR - OAB: DF0054153
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