3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
RECORRIDO
FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DO SERVIDOR
PUBLICO FEDERAL DO PODER
JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD
FABIANE PETRY(OAB: 28483/DF)
JORDANA MARIA PERFEITO
CASTRO(OAB: 12359/DF)
Ministério Público do Trabalho
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
92
O reclamante IGOR LEITE DO NASCIMENTO opõe embargos de
declaração em face do acórdão de ID. 225b7db, alegando a
existência de omissão quanto à análise de pedido de majoração dos
Intimado(s)/Citado(s):
honorários sucumbenciais, formulado em contrarrazões ao recurso
- FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO FUNPRESP-JUD
ordinário da reclamada, conforme razões expostas ao ID. 1c221c0.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT EDROT 0000358-52.2019.5.10.0015 - ACÓRDÃO 1ªTURMA
II- VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.
RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
2 - MÉRITO
EMBARGANTE: IGOR LEITE DO NASCIMENTO
Como relatado, o reclamante opõe embargos de declaração em
ADVOGADO: TAUGE ALVES FERREIRA - OAB: DF0049060
face do acórdão de ID. 225b7db, alegando a existência de omissão
ADVOGADO: THAIANE ALVES ROCHA FLORES - OAB:
quanto à análise de pedido de majoração dos honorários
DF0028311
sucumbenciais, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário da
EMBARGADA:
FUNDAÇÃO
COMPLEMENTAR
DO
DE
PREVIDÊNCIA
SERVIDOR
reclamada.
À análise.
PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO - FUNPRESP-JUD
O Juízo de origem deferiu honorários advocatícios "no percentual de
ADVOGADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO - OAB:
10%, para o reclamante e o reclamado, na proporção dos pedidos
DF0012359
deferidos e indeferidos, respectivamente (art. 791 - A, §3º, da CLT)."
ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
O recorrido formulou, em sede de contrarrazões ao recurso
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
ordinário da reclamada, pedido de majoração dos honorários
(JUIZ AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO)
advocatícios em seu benefício, que não foi apreciado.
Todavia, tratando-se de pretensão tipicamente recursal, tal pedido
deveria ter sido formulado em sede de recurso ordinário. À vista
disso, a pretensão formulada pelo demandante não enseja
conhecimento.
EMENTA
Dou provimento aos embargos para, sanando a omissão, esclarecer
que o pedido de majoração de honorários sucumbenciais formulado
em contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária não enseja
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada
conhecimento.
omissão no acórdão, resta impositivo o provimento dos embargos
interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente
III - CONCLUSÃO
prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração conhecidos e
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
providos.
dou-lhes provimento para, sanando a omissão, esclarecer que o
pedido de majoração de honorários sucumbenciais, formulado em
contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, não enseja
conhecimento, nos termos da fundamentação.
I- RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167791
É o voto.