2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
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adicionou os produtos, sendo que um deles era coagulante (não se
setor de lixamento era uma sala sem divisões e não havia cabine de
recorda os demais); o setor "dupark" tinha cobertura mas não
lixamento; afirma que no setor de lixamento havia muita poeira;
paredes; no setor havia uma cisterna onde era despejada água suja
afirma isso porque às vezes comparecia no setor para ajudar na
do setor de pintura; na cisterna eram colocados produtos químicos
colocação dos gabinetes; o pessoal que trabalhava no setor
para decantação; havia fuligem que saía da chaminé da caldeira;
reclamava muito do pó; no setor "dupark", quando havia pouco
afirma que não era excessiva mas se limpasse num dia, no dia
serviço, trabalhava apenas 01 (uma) pessoa; quando havia muito
seguinte já havia pó; não sabe dizer se houve ou não colocação de
serviço, 02 (duas) ou 03 (três); às vezes o reclamante estava
filtros; enquanto o depoente trabalhava na reclamada, a fuligem
sozinho no setor "dupark" e outras vezes com outra pessoa; quando
continuava; afirma que os empregados do setor de lixamento
ia no setor de lixamento, sempre via 02 (duas) pessoas trabalhando,
apresentavam olhos vermelhos e pó sobre a pele; perguntado se
quando havia muito serviço; quando havia pouco serviço, trabalhava
mesmo depois da instalação das cabines, disse que sim, porque
apenas 01 (uma) pessoa. Nada mais.
nem sempre os "aspiradores" estavam funcionando; não soube
dizer com que frequência não funcionavam; perguntado se
acontecia o mesmo com o pessoal do setor "dupark", disse que não,
porque no setor "dupark" não tem pó, apenas uma "fuligenzinha";
confirma que o Mecânico de manutenção circula por toda a fábrica,
fazendo atendimento em vários setores; cada setor tem uma equipe
A reclamada não tem testemunhas presentes a ouvir.
de manutenção própria; se faltasse profissional nessa equipe, o
depoente poderia ser chamado para atender o setor; o atendimento
do depoente era exclusivo para a linha de montagem; o setor
"dupark" não fazia parte do atendimento da área do depoente. Nada
Registro, a requerimento do procurador da reclamada, que no
mais.
curso do depoimento da 2ª (segunda) testemunha, o telefone
desta tocou. A testemunha atendeu e informou que era a mãe
do reclamante, que estava telefonando para o seu número
porque o telefone do autor estava sem carga.
2. CLAUDIONOR FERNANDES ALVES, brasileiro, casado,
Aposentado, R.G. nº 1.542.230 - SSP/SC, 59 anos, residente à
As partes declaram que não têm mais provas a produzir, razão pela
Rua Colombo, nº 1.628 - P7, bairro Itaum, nesta cidade de
qual encerro a instrução processual.
Joinville/SC. Advertido e compromissado na forma da lei, diz
que: apresentou sua CTPS, onde consta contrato de trabalho com a
reclamada no período de 14/08/2009 a 22/07/2014, na função de
Operador de Produção I; presenciou o trabalho do reclamante por
aproximadamente 01 (um) ano, no final da contratualidade do
depoente; nessa época o autor trabalhava no setor "dupark"; na
Razões finais remissivas pela reclamada e oralmente aduzidas pelo
época o depoente tinha por atribuição colocar gabinetes nas
reclamante, nos seguintes termos: " Excelência, diante do laudo
monovias, destinados ao setor de pintura; em média, uma vez por
pericial do louvado, o qual afirmou que "não foi possível comprovar
semana, o depoente passava pelo setor "dupark", sendo às vezes
que o autor trabalhava no setor "dupark", muito embora o
para guardar gabinetes crus, embora não fosse permitido; via o
reclamante quando da impugnação ao laudo asseverou inclusive
reclamante no setor "dupark", onde é feito o tratamento de água
que o "expert" tirou fotos do setor "dupark" quando da perícia, e de
mas não sabe dizer as tarefas que ele realizava no local porque não
forma pouco usual, esta prova não veio aos autos, procurando
ficava observando; no setor "dupark" havia um pouco de pó, acha
nitidamente, talvez pelo próprio vínculo anteriormente existente,
que oriundo do setor de lixamento; não sabe ao certo mas acredita
pois como já dito alhures, fora funcionário da própria ré, não tendo
que a distância entre o setor "dupark" e o de lixamento era de
isenção de ânimo para fazer um trabalho tecnicamente
aproximadamente 03 (três) metros e separados por uma parede; o
irrepreensível, flagrante diante das provas hoje consignadas nos
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