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TRT12 30/04/2020 -Pág. 246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

EDUARDO FERNANDES
SERAFIM(OAB: 33079/SC)
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
JOAO PAULO TASCA
MACHADO(OAB: 49249/SC)
VALMIR JOSE DE MATOS
LUIZ GONZAGA GARCIA
JUNIOR(OAB: 11459/SC)
ALEXANDRE BOEING VOLPATO

246

Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador Regional do Trabalho.

MARI ELEDA MIGLIORINI
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- ANJOSTUR TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA - ME

FLORIANOPOLIS/SC, 30 de abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria

ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
não conhecimento do recurso da primeira ré, por deserto, suscitada
pelo autor em contrarrazões, e CONHECER DOS RECURSOS,
exceto dos documentos das fls. 555-561, acostados com o apelo da
primeira ré, por intempestivos, acolhendo a preliminar arguida pelo
autor em contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR
PROVIMENTOPARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para:
a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego em período
anterior ao registrado (a partir de 06-04-2015) e a determinação
relativa a retificação da CTP e às comunicações legais (CAGED,
RAIS e CNIS); b) excluir da condenação o pagamento: b.1) de
04/12 de férias do período 2015/2016 com 1/3, 04/12 de gratificação
natalina de 2015 e do FGTS acrescido da indenização
compensatória de 40% de 06-04/2015 a 09-08-2015; b.2) horas
extras e reflexos delas decorrentes; b.3)intervalo interjornada e
reflexos dele decorrentes; e b.4) das multas convencionais. Julgar
improcedente a ação. Por consequência, inverter o ônus da
sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários
advocatícios dos advogados do réu, no percentual fixado na decisão

Processo Nº ROT-0001073-39.2018.5.12.0059
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
RECORRENTE
HIRLAN DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO FERNANDES
SERAFIM(OAB: 33079/SC)
ADVOGADO
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
ADVOGADO
JOAO PAULO TASCA
MACHADO(OAB: 49249/SC)
RECORRENTE
VALMIR JOSE DE MATOS
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA GARCIA
JUNIOR(OAB: 11459/SC)
RECORRIDO
ANJOSTUR TRANSPORTE DE
PESSOAS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA GARCIA
JUNIOR(OAB: 11459/SC)
RECORRIDO
Rafaela Passos
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA GARCIA
JUNIOR(OAB: 11459/SC)
RECORRIDO
HIRLAN DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO FERNANDES
SERAFIM(OAB: 33079/SC)
ADVOGADO
BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB:
21625/SC)
ADVOGADO
JOAO PAULO TASCA
MACHADO(OAB: 49249/SC)
RECORRIDO
VALMIR JOSE DE MATOS
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA GARCIA
JUNIOR(OAB: 11459/SC)
PERITO
ALEXANDRE BOEING VOLPATO

de origem (10%), que deverá ser calculado sobre o valor atualizado
Intimado(s)/Citado(s):
da causa, conforme previsto no caput do art. 791-A da CLT. Deverá

- Rafaela Passos

ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme
determinado em sentença; sem divergência, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas, pelo autor, de
R$ 8.340,90, calculadas sobre R$ 417.045,48, valor atribuído à
causa, de cujo recolhimento está dispensado por ser beneficiário da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

justiça gratuita.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de março

ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do

de 2020, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele

Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de

Pereira Alexandrino, as Desembargadoras do Trabalho Lígia Maria

não conhecimento do recurso da primeira ré, por deserto, suscitada

Teixeira Gouvêa e Mari Eleda Migliorini. Presente o Dr. Alexandre

pelo autor em contrarrazões, e CONHECER DOS RECURSOS,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150327

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