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TRT13 18/03/2020 -Pág. 158 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2936/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020

ADVOGADO

GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
FABIANA GOMES RODRIGUES
CAVALCANTE
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)

RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

158

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
OCUPACIONAL. DEPÓSITO DE FGTS. Nos termos do § 5º do art.
15 da Lei 8.036/90, é devido o recolhimento do FGTS durante o
período de licença em razão de acidente de trabalho ou doença
ocupacional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA

Intimado(s)/Citado(s):

APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. VERBA

- JOSE VIEIRA ALVES

DECORRENTE DA MERA SUCUMBÊNCIA. Nas ações distribuídas
após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, a partir de
11/11/2017, não mais subsiste as orientações previstas na Súmula
PODER JUDICIÁRIO

n. 219 do TST, passando o pagamento dos honorários advocatícios

JUSTIÇA DO TRABALHO

a ser regulamentado pela CLT. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 10/03/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com as presenças de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
para que as férias do período aquisitivo 2017/2018 sejam
expurgadas da condenação. Custas alteradas, conforme planilha

Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 10/03/2020, na Sala
de Sessões da C. 1ª Turma de Julgamento, com as presenças de
Suas Excelências a Senhora Desembargadora ANA MARIA
MADRUGA (Presidente) e dos Senhores Desembargadores
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e PAULO MAIA FILHO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
da reclamada, apenas para, observados os limites da inicial, excluir
do valor da condenação a parcela referente ao mês de maio de
2019. Custas mantidas.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2020.

anexa.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2020.

FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS NETO
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000464-82.2019.5.13.0030
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRIDO
MAYCO DAVISSON BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)

Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000612-90.2019.5.13.0031
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
RECORRIDO
VALERIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA SOARES DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. AVALIADOR DE PENHOR. MANUSEIO
DE NUMERÁRIOS. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. A

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