2936/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
ADVOGADO
gratificação de Quebra de Caixa, no caso da Caixa Econômica
Federal, tem a mesma finalidade usual atribuída ao termo, qual
AGRAVADO
seja, a de conferir cobertura a eventuais enganos cometidos pelos
ADVOGADO
empregados que manuseiam numerário, o que constitui a realidade
funcional, inclusive, do Avaliador de Penhor. Recurso ordinário não
ADVOGADO
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PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 10/03/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com as presenças de Suas Excelências os Senhores
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MACHADO DE LIMA MONTEIRO
- PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO
- RITA DE CASSIA MACHADO DE LIMA MONTEIRO
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da inicial;
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAGEPA. AUSÊNCIA DE
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2020.
GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Havendo nos
autos, decisão transitada em julgado do C. TST, no sentido do não
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
reconhecimento da extensão dos privilégios da E. Fazenda Pública
Diretor de Secretaria
à executada, por ofensa à Súmula n. 170 daquele E. Sodalício, a
ausência de garantia do Juízo estabelecida no art. 884 da CLT
Processo Nº AP-0001955-07.2016.5.13.0006
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
AGRAVANTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
ADVOGADO
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
AGRAVANTE
FELIPE MACHADO DE LIMA
MONTEIRO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
AGRAVANTE
RITA DE CASSIA MACHADO DE
LIMA MONTEIRO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
RECORRIDO
RITA DE CASSIA MACHADO DE
LIMA MONTEIRO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
AGRAVADO
RITA DE CASSIA MACHADO DE
LIMA MONTEIRO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
AGRAVADO
FELIPE MACHADO DE LIMA
MONTEIRO
ADVOGADO
PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
RECORRIDO
FELIPE MACHADO DE LIMA
MONTEIRO
obsta, terminativamente, o conhecimento do agravo de petição.
Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO
PATRONO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA.
É competente a Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos
honorários contratuais do crédito devido ao reclamante, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no § 4º do art.
22 da Lei 8.906/94, e pelo fato de serem estes, pertinentes a
processo da competência desta. Inteligência dos arts. 24, caput e
22, § 2º, da Lei 8.906/94. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 10/03/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com as presenças de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Relator) e
EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
reclamada, por ausência de garantia do Juízo, arguida de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DO PATRONO DO EXEQUENTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do d. patrono da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148704