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TRT13 18/03/2021 -Pág. 122 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3185/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021

122

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

já que constitui uma decisão não terminativa do feito e, em razão do

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: QUANTO AO

princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não está

RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; QUANTO

sujeita a recurso de imediato. Inteligência do art. 893, § 1º, CLT.

AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO

Desta forma, o remédio utilizado pela agravante não é o apropriado

para: a) condenar a reclamada ao pagamento integral do aviso

para suas pretensões. Agravo de petição não conhecido.

prévio e da multa de 40% do FGTS; b) majorar os honorários

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

advocatícios devidos pela parte reclamada para o patamar de 10%

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

sobre o valor que resultar da condenação e c) conceder a

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

gratuidade judicial em favor do reclamante. Custas processuais

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE

majoradas, porém dispensadas, na forma da Súmula 86 do TST.

PETIÇÃO, suscitada de ofício, por inadequação formal, interposto

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no

por LA AUTOMOTIVO E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA - ME e

dia 16/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

KARINA ALMEIDA DE LACERDA, ante o impeditivo previsto no §

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

1º, do art. 893, da CLT. Custas no valor de R$ 44,26, pelas

Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira

agravantes, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.

Delgado e Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no

Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

dia 16/03/2021, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Santos Filho.

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas

JOAO PESSOA/PB, 18 de março de 2021.

Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro , bem como Sua Excelência o Senhor

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Diretor de Secretaria

Sustentação oral do advogado Genildo V. Cunha Junior pelas
agravantes.

Processo Nº AP-0060500-26.2010.5.13.0024
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
KARINA ALMEIDA DE LACERDA
ADVOGADO
GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
ADVOGADO
ERIKA LAIS DOS SANTOS
DIAS(OAB: 22531/PB)
AGRAVANTE
LA AUTOMOTIVO E PECAS PARA
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
ADVOGADO
ERIKA LAIS DOS SANTOS
DIAS(OAB: 22531/PB)
AGRAVADO
CLARISSE PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
TERCEIRO
BRADESCO LEASING S.A. INTERESSADO
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA ALMEIDA DE LACERDA

JOAO PESSOA/PB, 18 de março de 2021.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0060500-26.2010.5.13.0024
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE
KARINA ALMEIDA DE LACERDA
ADVOGADO
GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
ADVOGADO
ERIKA LAIS DOS SANTOS
DIAS(OAB: 22531/PB)
AGRAVANTE
LA AUTOMOTIVO E PECAS PARA
VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
ADVOGADO
ERIKA LAIS DOS SANTOS
DIAS(OAB: 22531/PB)
AGRAVADO
CLARISSE PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
TERCEIRO
BRADESCO LEASING S.A. INTERESSADO
ARRENDAMENTO MERCANTIL

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Intimado(s)/Citado(s):
- CLARISSE PEREIRA DAS NEVES

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA
PODER JUDICIÁRIO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. No
JUSTIÇA DO
processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade não pode ser atacada por meio de agravo de petição,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164455

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