3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
Processo Nº ATSum-0000771-15.2018.5.14.0007
AUTOR
KAROLAYNE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO BOMFIM DE
ALMEIDA(OAB: 8169/RO)
ADVOGADO
NILTON MENEZES SOUZA
CORTES(OAB: 8172/RO)
RÉU
ODONTOLIFE SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
LECI SABINO DA SILVA(OAB:
5445/RO)
RÉU
ANTONIO FERREIRA MARQUES
NETO
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processo executivo, calcado no interesse do credor, que, aqui, é de
natureza alimentar.
Assim, em atenção ao princípio da máxima efetividade da
execução, os bens particulares dos sócios da empresa executada
devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, a teor do
art. 790, II, do CPC e da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, esta derivada diretamente do art. 2o, caput,
CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do
Intimado(s)/Citado(s):
princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura
- ANTONIO FERREIRA MARQUES NETO
jurídica do empregador.
Com efeito, o fato da empresa não nomear bens a penhora
demonstra a existência de obstáculo a satisfação do crédito, o que
PODER JUDICIÁRIO
atrai o disposto no art. 28, § 5o, CDC e, por consequência, autoriza
JUSTIÇA DO TRABALHO
a desconsideração da personalidade jurídica, veja-se:
Art. 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECLAMADO - CIENCIA SENTENÇA
De ordem do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de porto Velho/RO,
ainda em cumprimento ao determinado no processo n. 000077115.2018.5.14.0007, em que é reclamante KAROLAYNE GOMES DA
SILVA, e reclamada ODONTOLIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS
LTDA e outros (2), fica INTIMADA a reclamada ANTONIO
FERREIRA MARQUES NETO- e outros (1) - CPF: 872.762.247-91,
atualmente considerada em local incerto ou não sabido, para
ciência da sentença de Id 3632042 e interposição de recurso
ordinário no prazo de 8 dias, querendo. A seguir, inteiro teor :
DECISÃO
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado pelo Juízo (decisão de ID.c9fab49), na forma do
art. 133, CPC c/c art. 795, § 4o, CPC e art. 6º da Instrução
Normativa 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no
qual pugna-se pela constrição de bens particulares dos sócios da
executadaODONTOLIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA a
fim de satisfazer integralmente o montante da execução, porquanto
não foram localizados bens da empresa.
Em observância ao contraditório, a teor do art. 5º, LV, CRFB c/c art.
7º, CPC, o proprietário foi citado mas não apresentaram defesa.
É o breve relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em
relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e tem por
escopo garantir a concessão de uma ordem jurídica justa
consubstanciada na entrega do bem jurídico ao jurisdicionado.
É instituto aplicável ao Processo do Trabalho capaz de afastar a
ficção legal de que se reveste a pessoa jurídica da sociedade
empresarial, por abuso de direito ou inidoneidade financeira para
arcar com os encargos trabalhistas, a fim de alcançar os bens
particulares dos sócios, de modo a dar maior efetividade ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159684
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não é demais rememorar que na seara laboral prevalece a Teoria
Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que,
a inexistência de bens para a satisfação do crédito e o
inadimplemento são suficientes para que o juízo busque o
patrimônio dos sócios, porquanto o trabalhador não pode ser
penalizado com a insatisfação do seu crédito, notadamente por este
possuir caráter alimentar.
Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
desconsideração calcada no art. 28 § 5º, CDC, lastreada na Teoria
Menor, impõe, tão-somente, a prova da insolvência para a sua
aplicação, independentemente da prova da existência de ato
fraudulento ou abusivo. Note-se que, o dispositivo em comento é
aplicável ao Direito do Trabalho dado a aproximação principiológica
entre esses dois ramos do direito, com base na teoria do diálogo
das fontes (art. 8o, CLT).
Cumpre ressaltar que a aplicação da Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica é amplamente
favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em
vez da Teoria Maior consagrada pelo Código Civil, eis que este é
uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre
contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo
patamar fático e jurídico.
Ademais, é ônus dos sócios da devedora, caso não queiram ver os
seus bens apresados, apontar aqueles da sociedade a fim de que
sejam excutidos primeiramente, conforme preceitua o art. 791, § 1o
do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
Considerando a inexistência de bens em nome da executada
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